Ementa
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada material e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se.