Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, à luz do art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO de F. A. D. A. F. e LIA ARAGÃO DE SOUSA GAMBARINI FIGUEIREDO. No mais, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, o que faço para que esta decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, ratificando as seguintes cláusulas: Nome do Cônjuge Virago: A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LIA ARAGÃO DE SOUSA GAMBARINI. Alimentos entre Cônjuges: As partes dispensam reciprocamente o pagamento de verba alimentar. Partilha de Bens: O veículo Ford KA SE AT 1.5 HA C, Ano/Modelo 2018/2019, placa PNN9J52, Renavam 01187068680, pertencerá com exclusividade à requerente LIA ARAGÃO DE SOUSA GAMBARINI. Caberá ao requerente F. A. D. A. F. a assinatura da respectiva documentação para transferência. Prole: As disposições sobre a filha ficam assim estabelecidas: Guarda: Exercida na modalidade compartilhada, ficando estabelecido o lar materno como residência de referência. Alimentos: O genitor pagará pensão no importe de 60.% (sessenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser depositado na conta da genitora até o dia 30 de cada mês. Arcará, outrossim, com mensalidades escolares, fardamento/material, plano de saúde, medicamentos e transporte escolar, vigorando a obrigação até a maioridade ou até os 24 anos caso curse ensino técnico ou superior. Regime de Convivência: As partes acordaram que a convivência paterna ocorrerá aos sábados e domingos, das 8h às 20h, mediante busca e devolução da filha na residência materna. Estabeleceram, ainda, que a criança permanecerá com o respectivo genitor no Dia dos Pais, Dia das Mães e nos aniversários destes, das 9h às 21h. O aniversário da filha, os feriados comuns, as festas de fim de ano e os feriados prolongados serão alternados entre os genitores, observada a divisão específica entre anos pares e ímpares. As férias escolares serão compartilhadas igualmente, cabendo a cada genitor metade do período, com alternância anual quanto à primeira e à segunda metade. Ressalvaram, por fim, o direito à livre visitação, desde que preservados os horários escolares da menor, bem como à livre comunicação por meios eletrônicos, a ser ajustada entre as partes de maneira flexível e respeitosa. (ID. 222058188). Custas pelos requerentes, todavia suspendo a exigibilidade em virtude de serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, CPC), que ora defiro. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO. Expeça a SEJUD de 1.º Grau, de imediato, a certidão de trânsito em julgado e, em seguida, encaminhe, via Portal do Extrajudicial, ao Cartório do Registro Civil do Distrito do Mucuripe cópias desta sentença, da referida certidão de trânsito em julgado e da ce
Inteiro teor
17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3067539-76.2026.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTES: F. A. D. A. F. e Lia Aragão de Sousa Gambarini Figueiredo SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por F. A. D. A. F. e Lia Aragão de Sousa Gambarini Figueiredo, partes devidamente qualificadas nos autos e representadas por advogados em comum. Narram os requerentes que contraíram matrimônio em 22/2/2021, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de ID. 222058199. O casal possui 1 (uma) filha, Alice Gambarini Figueredo, menor, nascida em 9 de julho de 2021 (ID. 222058200). Afirmam que, por não mais vislumbrarem a possibilidade de reconciliação, buscam a dissolução do vínculo matrimonial e, para tanto, apresentam para homologação judicial o acordo de vontades firmado na petição inicial de ID. 222058188, cujas cláusulas principais versam sobre a partilha de 1 (um) bem móvel, retorno do nome da requerente ao de solteira, dispensa recíproca de pensão entre os ex-cônjuges e a instituição da guarda compartilhada da menor, fixando o lar materno como referência, juntamente com regulamentação do regime de convivência e estipulação de alimentos em 60.% (sessenta por cento) do salário-mínimo, a ser pago até o dia 30 de cada mês. Pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declarações de hipossuficiência nos IDs. 222058194 e 222058197. A ação, primeiramente distribuída para a 18.ª Vara de Família de Fortaleza, sofreu declínio de competência (Decisão ID. 222067716) por dependência em razão da extinção pretérita de idêntico feito. Após regular redistribuição a este juízo, expediu-se o despacho para manifestação ministerial competente (ID. 237347946). Instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação integral do acordo, nos termos da promoção de ID. 239169325. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, infere-se que o acordo de divórcio firmado pelos requerentes na petição inicial (ID. 222058188) preencheu os requisitos legais atinentes à espécie, atendidas que se encontram as exigências expressas no art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010. Os divorciandos apresentaram com a peça preambular a certidão de casamento de ID. 222058199, demonstrando a veracidade do vínculo matrimonial. Os termos do acordo foram dispostos na petição inicial. Considerando o exposto nos autos, o parecer favorável do Ministério Público de ID. 239169325 e a circunstância de que o pleito dos requerentes é juridicamente possível e atende a todos os requisitos legais pertinentes à espécie, a homologação do acordo e a decretação do divórcio são medidas que se impõem. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, à luz do art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO de F. A. D. A. F. e LIA ARAGÃO DE SOUSA GAMBARINI FIGUEIREDO. No mais, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, o que faço para que esta decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, ratificando as seguintes cláusulas: Nome do Cônjuge Virago: A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LIA ARAGÃO DE SOUSA GAMBARINI. Alimentos entre Cônjuges: As partes dispensam reciprocamente o pagamento de verba alimentar. Partilha de Bens: O veículo Ford KA SE AT 1.5 HA C, Ano/Modelo 2018/2019, placa PNN9J52, Renavam 01187068680, pertencerá com exclusividade à requerente LIA ARAGÃO DE SOUSA GAMBARINI. Caberá ao requerente F. A. D. A. F. a assinatura da respectiva documentação para transferência. Prole: As disposições sobre a filha ficam assim estabelecidas: Guarda: Exercida na modalidade compartilhada, ficando estabelecido o lar materno como residência de referência. Alimentos: O genitor pagará pensão no importe de 60.% (sessenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser depositado na conta da genitora até o dia 30 de cada mês. Arcará, outrossim, com mensalidades escolares, fardamento/material, plano de saúde, medicamentos e transporte escolar, vigorando a obrigação até a maioridade ou até os 24 anos caso curse ensino técnico ou superior. Regime de Convivência: As partes acordaram que a convivência paterna ocorrerá aos sábados e domingos, das 8h às 20h, mediante busca e devolução da filha na residência materna. Estabeleceram, ainda, que a criança permanecerá com o respectivo genitor no Dia dos Pais, Dia das Mães e nos aniversários destes, das 9h às 21h. O aniversário da filha, os feriados comuns, as festas de fim de ano e os feriados prolongados serão alternados entre os genitores, observada a divisão específica entre anos pares e ímpares. As férias escolares serão compartilhadas igualmente, cabendo a cada genitor metade do período, com alternância anual quanto à primeira e à segunda metade. Ressalvaram, por fim, o direito à livre visitação, desde que preservados os horários escolares da menor, bem como à livre comunicação por meios eletrônicos, a ser ajustada entre as partes de maneira flexível e respeitosa. (ID. 222058188). Custas pelos requerentes, todavia suspendo a exigibilidade em virtude de serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, CPC), que ora defiro. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO. Expeça a SEJUD de 1.º Grau, de imediato, a certidão de trânsito em julgado e, em seguida, encaminhe, via Portal do Extrajudicial, ao Cartório do Registro Civil do Distrito do Mucuripe cópias desta sentença, da referida certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento (ID. 222058199), para que se proceda à devida averbação do divórcio à margem do registro de casamento (matrícula 020818 01 55 2021 2 00084 264 0026630 91). A presente averbação é isenta de custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. FORTALEZA, 9 de setembro de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital