Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela e tornar definitiva a obrigação imposta aos réus de assegurar à parte autora a realização do procedimento de troca de gerador de pulsos para estimulação cerebral profunda, conforme indicação médica. Considerando a notícia de que o procedimento foi realizado no curso do processo, reconheço o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da confirmação da tutela anteriormente deferida, diante da necessidade da intervenção judicial para a efetivação tempestiva do tratamento. A obrigação é solidária entre os entes demandados, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de eventual direcionamento administrativo do cumprimento e de ressarcimento entre os entes, conforme as regras de repartição de competências do SUS. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009), tendo em vista que o feito tramitou segundo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. O ente público é isento de custas. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se.