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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000070-48.2026.8.24.0980

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5000070-48.2026.8.24.0980
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela e tornar definitiva a obrigação imposta aos réus de assegurar à parte autora a realização do procedimento de troca de gerador de pulsos para estimulação cerebral profunda, conforme indicação médica. Considerando a notícia de que o procedimento foi realizado no curso do processo, reconheço o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da confirmação da tutela anteriormente deferida, diante da necessidade da intervenção judicial para a efetivação tempestiva do tratamento. A obrigação é solidária entre os entes demandados, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de eventual direcionamento administrativo do cumprimento e de ressarcimento entre os entes, conforme as regras de repartição de competências do SUS. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009), tendo em vista que o feito tramitou segundo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. O ente público é isento de custas. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000070-48.2026.8.24.0980/SC AUTOR : AGENOR DIMON ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela e tornar definitiva a obrigação imposta aos réus de assegurar à parte autora a realização do procedimento de troca de gerador de pulsos para estimulação cerebral profunda, conforme indicação médica. Considerando a notícia de que o procedimento foi realizado no curso do processo, reconheço o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da confirmação da tutela anteriormente deferida, diante da necessidade da intervenção judicial para a efetivação tempestiva do tratamento. A obrigação é solidária entre os entes demandados, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de eventual direcionamento administrativo do cumprimento e de ressarcimento entre os entes, conforme as regras de repartição de competências do SUS. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009), tendo em vista que o feito tramitou segundo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. O ente público é isento de custas. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões e, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça/à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.