Inteiro teor
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3013695-59.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: LUCAS LIMA GUERREIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por LUCAS LIMA GUERREIRO EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que atuou como residente multiprofissional em Enfermagem (especialidade em Medicina Intensiva/Intensivismo) no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) durante o período de 01/02/2024 a 28/02/2026, com carga horária de 60 horas semanais em regime de dedicação exclusiva e percepção de bolsa-residência no valor de R$ 4.106,09. Sustenta que, a despeito da determinação legal e da isonomia com os médicos residentes, o Estado do Ceará nunca forneceu acomodação/moradia in natura, vindo a efetuar pagamento em pecúnia equivalente a 10% da bolsa somente a partir de novembro de 2025. Por tais razões, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a condenação do ente promovido ao pagamento de indenização substitutiva ao auxílio-moradia no patamar de 30% do valor da bolsa durante todo o período da especialização, abatendo-se os valores de 10% pagos a partir de novembro de 2025, ou, subsidiariamente, a fixação em 10% por todo o biênio; c) a condenação do promovido em danos morais no montante de R$ 5.000,00; e (d) a renúncia expressa aos valores excedentes ao teto de 60 salários-mínimos. Juntou procuração e documentos (Id. 200132374 a 200134932). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido e dispensada a audiência preliminar de conciliação (Id. 200542770). Citado regularmente, o Estado do Ceará apresentou contestação (Id. 205879052), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a bolsa decorre do Programa Nacional Pró-Residências, financiado e mantido pela União (Ministério da Saúde/MEC). No mérito, sustentou: i) a inaplicabilidade da Lei nº 6.932/1981 aos residentes multiprofissionais; ii) a impossibilidade de concessão de vantagens por isonomia pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante nº 37 do STF); iii) o esclarecimento de que a parcela de 10% paga a partir de novembro de 2025 corresponde ao Incentivo-Permanência federal da Portaria Interministerial MEC/MS nº 10/2025; iv) a ausência de comprovação de dispêndios com moradia; e v) a inocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 213091479), juntando extratos bancários (Id. 213091481) e reiterando a procedência dos pedidos. Instado, o Ministério Público emitiu parecer (Id. 222624968) opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e pela remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito se faz importante tratar da competência do juízo, legitimidade das partes e preliminares arguidas. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados para as causas de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor não exceda o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. No caso dos autos, a demanda foi proposta em face do Estado do Ceará com valor atribuído em R$ 32.921,48, tendo a parte promovente consignado expressa renúncia a eventuais quantias que superem a alçada legal. Ademais, a pretensão indenizatória é direcionada à gestão do hospital público da rede estadual onde se deram as atividades práticas. Logo, firma-se a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual para o processamento e julgamento do feito, afastando-se o pleito de declínio para a Justiça Federal. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES O promovido e o órgão ministerial sustentam a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, alegando que o financiamento da bolsa-residência é de responsabilidade da União (Ministério da Saúde). Sem razão. Consoante preconiza a Teoria da Asserção (in status assertionis), a pertinência subjetiva da lide deve ser verificada a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Na espécie, o autor realizou seu treinamento prático e educacional nas dependências do Hospital Geral de Fortaleza (HGF), unidade integrante da rede pública e da estrutura administrativa direta da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), ostentando crachá de identificação emitido pelo próprio órgão estadual (Id. 200134930). Assim, na condição de ente mantenedor e executor do centro de formação hospitalar, o Estado do Ceará detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual. Saber se recai sobre o Estado o dever de prestar o auxílio pleiteado é questão afeta exclusivamente ao mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 03. MÉRITO Superadas as preliminares suscitadas, não havendo óbices processuais a serem enfrentados, passa-se à análise do mérito da demanda, onde se examinará o direito material deduzido em juízo à luz das provas constantes dos autos e da legislação aplicável. A controvérsia gira em torno do direito de residente multiprofissional em enfermagem ao recebimento de indenização pecuniária por ausência de fornecimento de moradia in natura, com base na equiparação à legislação aplicável aos médicos residentes, além da pretensão de reparação por danos morais. A. DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF A Residência em Área Profissional da Saúde (Multiprofissional e Uniprofissional) é regulamentada de forma estrita e específica pela Lei Federal nº 11.129/2005. No tocante à extensão de garantias em relação à residência médica, o legislador ordinário limitou a equiparação exclusivamente ao montante da bolsa de estudo, conforme redação do art. 16, § 1º, da Lei nº 11.129/2005: "Art. 16. [...] § 1º As bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo terão, respectivamente, valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e para a residência médica". Inexiste, no diploma que rege a residência multiprofissional, qualquer comando determinando o dever de fornecimento de moradia, alojamento ou compensação financeira substitutiva por parte do ente público ou da instituição formadora. Por sua vez, a previsão de moradia in natura estabelecida no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 (alterada pela Lei nº 12.514/2011) constitui norma jurídica restrita à categoria de Médico Residente. Em razão da inexistência de lacuna legal ou autorização expressa, mostra-se descabida a extensão analógica desse benefício às demais profissões da saúde. A concessão ou majoração de vantagens pecuniárias a participantes de programas públicos sob o fundamento de isonomia esbarra diretamente na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual enuncia que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". O deferimento do pleito pelo Poder Judiciário violaria frontalmente o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e o Princípio da Legalidade Estrita e Reserva Legal que vinculam a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). B. 3.2. DA PARCELA DE 10% (INCENTIVO-PERMANÊNCIA FEDERAL) O pedido subsidiário de extensão da parcela de 10% por todo o período da formação também não merece acolhimento. Conforme comprovado nos autos pelos documentos administrativos (Id. 205277072 e 205879052), o valor auferido a partir de novembro de 2025 diz respeito ao Incentivo-Permanência, benefício criado pelo Governo Federal por intermédio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 10/2025. Trata-se de verba com natureza de incentivo educacional e fonte federal própria, não se confundindo com moradia funcional nem representando reconhecimento ou confissão tácita do Estado do Ceará quanto à existência de direito pretérito. C. DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL (ART. 373, I, DO CPC) Ainda que fosse cogitada indenização substitutiva, nota-se que o comprovante de residência acostado à inicial (Id. 200134926) demonstra que o autor já residia no município de Fortaleza/CE, local de realização do programa. O promovente não comprovou nos autos ter suportado despesas habitacionais extraordinárias ou locatícias adicionais decorrentes exclusivamente do ingresso na residência, inexistindo dano material comprovado a ser reparado, o que veda o acolhimento do pleito sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e inobservância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. D. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Por fim, no que tange ao pedido indenizatório, a conduta do ente promovido em não conceder verba desprovida de esteio legal constitui exercício regular de direito e estrito cumprimento da legalidade administrativa. Para a responsabilização civil do Estado (art. 37, § 6º, da CRFB/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil), é indispensável a existência de conduta estatal ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. A controvérsia sobre a extensão de verbas acessórias não gera abalo moral in re ipsa, e o autor não demonstrou violação concreta a seus direitos da personalidade. Desse modo, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito