Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3001808-40.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: EVELINE DE FREITAS FONTENELE PROMOVIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EVELINE DE FREITAS FONTENELE em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. A autora relata que, no exercício de sua atividade comercial, realizou uma venda por intermédio da plataforma disponibilizada pela promovida, sendo informada de que receberia o valor líquido de R$ 11.500,00. Afirma, contudo, que foram creditados apenas R$ 10.579,00, resultando em diferença de R$ 921,00, cuja origem não teria sido previamente esclarecida. Requer a restituição dessa quantia e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em contestação, a promovida sustenta que o valor questionado corresponde às taxas regularmente incidentes sobre a operação realizada por meio da maquininha Point. Alega que a autora teve acesso prévio ao simulador de tarifas, no qual constava o montante que deveria ser cobrado do comprador para que fosse alcançado o valor líquido desejado. Defende a regularidade da cobrança e a inexistência de danos materiais ou morais. A autora apresentou réplica, na qual argumenta que a ré não comprovou, de maneira individualizada, a simulação realizada, o percentual aplicado nem a composição das tarifas descontadas, reiterando os pedidos formulados na inicial. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, que requereram o julgamento antecipado da lide (ID 196511397). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve retenção indevida de R$ 921,00 na liquidação de venda realizada pela autora por intermédio da plataforma da promovida e se o fato enseja reparação por danos materiais e morais. Embora a autora tenha utilizado a plataforma de pagamentos no exercício de sua atividade comercial, tal circunstância não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência admite a mitigação da teoria finalista quando aquele que emprega o serviço em sua atividade profissional se encontra em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. No caso, a natureza tecnológica do serviço, o domínio da promovida sobre o sistema de processamento das operações e a assimetria informacional quanto à composição das tarifas evidenciam a vulnerabilidade técnica da autora, justificando a aplicação da teoria finalista mitigada. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não conduz à procedência automática da pretensão nem dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não se opera de forma irrestrita, devendo ser considerada a aptidão de cada parte para demonstrar os fatos controvertidos. Se, de um lado, a promovida possui melhores condições para esclarecer os critérios de cálculo e as tarifas incidentes sobre suas operações, de outro, cabia à autora demonstrar o valor efetivamente cobrado do comprador, por se tratar de fato diretamente relacionado à venda por ela realizada e passível de comprovação mediante recibo, comprovante da maquininha ou extrato da transação. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de divergência entre o valor bruto efetivamente cobrado do comprador e o valor líquido que lhe foi creditado após a incidência das taxas aplicáveis. A promovente sustenta que deveria receber o valor líquido de R$ 11.500,00, mas não informa nem comprova qual foi o montante efetivamente cobrado do comprador na venda questionada. A única prova apresentada a esse respeito consiste em captura de tela do simulador de taxas da plataforma. No documento, foi inserido o valor de R$ 11.500,00 no campo destinado ao montante líquido que se pretendia receber, tendo o próprio simulador informado expressamente que, para receber essa quantia, a usuária deveria cobrar do comprador R$ 11.845,90 (ID 174099824, p. 2). O documento evidencia, portanto, que a plataforma distinguia o valor líquido pretendido do montante bruto que deveria ser cobrado, considerando a incidência das tarifas aplicáveis à modalidade selecionada. A captura de tela, contudo, retrata apenas uma simulação e não comprova que a operação tenha sido efetivamente concluída nos parâmetros nela indicados. Com efeito, a autora não apresentou comprovante emitido pela maquininha, recibo da venda, identificação da transação, extrato completo da operação ou qualquer outro documento capaz de demonstrar o valor efetivamente exigido e pago pelo comprador. A comprovação desse fato era indispensável ao acolhimento da pretensão. Se a autora efetivamente cobrou R$ 11.845,90, conforme indicado pelo simulador, deveria ter apresentado o respectivo comprovante para demonstrar que, apesar da cobrança do valor bruto necessário, recebeu quantia inferior aos R$ 11.500,00 líquidos anunciados. Se, por outro lado, cobrou apenas R$ 11.500,00 do comprador, o recebimento de quantia inferior seria consequência da incidência das taxas inerentes à operação, expressamente consideradas pelo simulador. Ainda que se considere incontroverso que a autora recebeu R$ 10.579,00, esse fato, isoladamente, não permite reconhecer a existência de desconto indevido, pois não se sabe qual foi o valor bruto sobre o qual as tarifas incidiram. A diferença de R$ 921,00 resulta apenas da subtração entre o valor que a promovente afirma pretender receber e aquele que alega ter sido creditado, não estando demonstrado que o primeiro correspondia ao valor líquido contratado para a operação efetivamente realizada. A tese defensiva de que havia incidência de tarifas previamente informadas encontra respaldo, ao menos quanto à ciência da necessidade de sua dedução, no próprio documento apresentado pela autora, pois o simulador indicava objetivamente tanto o valor líquido pretendido quanto o montante superior que deveria ser cobrado do comprador para alcançá-lo. Embora a promovida não tenha apresentado extrato individualizado ou memória de cálculo específica da transação, tal circunstância não supre a ausência de prova do valor efetivamente cobrado. O ônus de a ré esclarecer as tarifas e demonstrar a regularidade do cálculo pressupõe a identificação dos parâmetros da operação concretamente realizada, dentre os quais se encontra o montante bruto da venda. Não é possível exigir da promovida a justificação de determinada diferença tarifária sem que a autora demonstre, inicialmente, sobre qual valor as taxas teriam incidido. Tampouco se pode presumir que a promovente tenha cobrado R$ 11.845,90 apenas porque realizou uma simulação com esse resultado. A documentação necessária estava ao alcance da autora, que participou diretamente da venda e poderia ter apresentado o respectivo comprovante. A vulnerabilidade informacional quanto à metodologia de cálculo das tarifas não se confunde com impossibilidade de provar o preço por ela própria cobrado do comprador. Assim, não comprovada a premissa fática essencial da pretensão, qual seja, que a autora efetivamente cobrou o valor indicado pelo simulador para receber R$ 11.500,00 líquidos, não há como reconhecer a retenção indevida de R$ 921,00 ou determinar sua restituição. A improcedência do pedido de reparação material também afasta a pretensão de indenização extrapatrimonial, uma vez que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito pela promovida. De toda sorte, a situação narrada traduz controvérsia estritamente patrimonial relacionada à incidência de tarifas em operação comercial. Não há prova de bloqueio de valores, comprometimento relevante da atividade profissional, negativação, exposição vexatória ou qualquer outra consequência excepcional que tenha atingido os direitos da personalidade da autora. A alegada frustração da expectativa de recebimento, desacompanhada de repercussão concreta e relevante, não ultrapassa os contratempos próprios das relações negociais e não configura dano moral indenizável. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, e que sua interposição exige o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Fortaleza/CE, 07 de setembro de 2026. Yvina Rafaela de S. A. Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito