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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5052828-55.2026.8.24.0090

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5052828-55.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL DAVID SACARDO DE OLIVEIRA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do(s) Processo(s) Administrativo(s) de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) n(s). 27101/2025. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5052828-55.2026.8.24.0090/SC AUTOR : RAFAEL DAVID SACARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVALDO TELLES DA ROCHA JUNIOR (OAB SC043205) ADVOGADO(A) : LETICIA DE ALMEIDA VACARI (OAB SC058439) ADVOGADO(A) : EVLYN GIOVANA MARANGONI (OAB SC070328) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL DAVID SACARDO DE OLIVEIRA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do(s) Processo(s) Administrativo(s) de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) n(s). 27101/2025. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.