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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5026332-33.2025.8.24.0022

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5026332-33.2025.8.24.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VINICIUS DOS SANTOS FERNANDES , representado por MARILENE DOS SANTOS CARNEIRO, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a IMEDIATA implantação do Benefício de Prestação Continuada a pessoa portadora de deficiência (LOAS), com comprovação nos autos em 30 dias. CONDENO o acionado ao pagamento da verba pretérita, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 10-10-2024, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente. Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir: DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X ) IMPLANTAÇÃO ( ) RESTABELECIMENTO 1. Nome do(a) segurado(a): VINICIUS DOS SANTOS FERNANDES 2. Número do CPF: 80016615980 3. Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada - LOAS 4. Renda mensal inicial - RMI: a calcular pelo INSS 5. Número do benefício: 717.863.405-8 6. Data de início do benefício: 10-10-2024 7. Data de início do pagamento: de imediato tutela de urgência 8. Natureza do benefício: Assistencial Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018). CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5026332-33.2025.8.24.0022/SC AUTOR : VINICIUS DOS SANTOS FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCIO DAMIANI POLETTO DE SOUZA (OAB SC023564) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VINICIUS DOS SANTOS FERNANDES , representado por MARILENE DOS SANTOS CARNEIRO, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a IMEDIATA implantação do Benefício de Prestação Continuada a pessoa portadora de deficiência (LOAS), com comprovação nos autos em 30 dias. CONDENO o acionado ao pagamento da verba pretérita, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 10-10-2024, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente. Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir: DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X ) IMPLANTAÇÃO ( ) RESTABELECIMENTO 1. Nome do(a) segurado(a): VINICIUS DOS SANTOS FERNANDES 2. Número do CPF: 80016615980 3. Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada - LOAS 4. Renda mensal inicial - RMI: a calcular pelo INSS 5. Número do benefício: 717.863.405-8 6. Data de início do benefício: 10-10-2024 7. Data de início do pagamento: de imediato tutela de urgência 8. Natureza do benefício: Assistencial Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018). CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 3-5-2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tratando-se de incapaz, ciência ao Ministério Público. Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal. Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores. Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados. Após, arquivem-se definitivamente os autos.