Ementa
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo os pedidos de LUCIANO BRITO contra LEANDRO DA SILVA improcedentes, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (SELIC), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 10). Publique-se.