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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000902-40.2025.8.24.0035

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5000902-40.2025.8.24.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo os pedidos de LUCIANO BRITO contra LEANDRO DA SILVA improcedentes, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (SELIC), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 10). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000902-40.2025.8.24.0035/SC AUTOR : LUCIANO BRITO ADVOGADO(A) : JHON LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC058715) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUDA (OAB SC058598) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) RÉU : LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) ADVOGADO(A) : NAYANE KORMANN (OAB SC055444) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo os pedidos de LUCIANO BRITO contra LEANDRO DA SILVA improcedentes, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (SELIC), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 10). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.