Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por LAURO MILTON FARIAS FILHO e LUIZA SAMIRA GOMES DE MEDEIROS, em face da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Preliminarmente, em relação à alegação de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, o que entendo que não merece deferimento, uma vez que não se faz necessário que a parte autora busque a solução do problema na via administrativa primeiramente, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade do judiciário. Considerando que o caso vertente não está albergado pela interposição de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, uma vez que o cancelamento/alteração do voo não envolve discussão por força maior ou outro fortuito externo, deixo de acolher o pedido de suspensão do feito. Na exordial, consta, em síntese, que a parte autora adquiriu passagem aérea da empresa demandada para uma viagem no dia 15/05/2026, partindo de Curitiba/PR, às 08h50min, com destino a Fortaleza/CE, chegando às 16h, com escala em São Paulo/SP e em Salvador/BA. Relatam que o voo de Salvador/BA em direção a Fortaleza/CE foi alterado, sendo realocados em outro voo saindo apenas às 23h50min. Sustenta ainda que, por causa do atraso, a autora Luiza Samira perdeu o seu evento de chá de lingerie marcado para a noite do dia 15/05/2026. Diante disso, requer a condenação da empresa promovida em indenização por danos morais. Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, o cancelamento do voo é fato incontroverso, afirmando a demandada que tal fato ocorreu em razão de restrições aeroportuárias. Com efeito, a parte demandada não juntou nenhum documento hábil que comprove que estava impedida de decolar em razão de eventuais restrições à decolagem decorrentes de determinações externas relativas à aviação civil, ônus este que lhe incumbia fazer (art. 373, inciso II, do CPC) o que eventualmente poderia eximir ou amenizar sua responsabilidade civil pelo cancelamento/atraso no voo, em virtude de aventado caso fortuito ou força maior. Assim, na medida em que a parte promovida de alguma maneira é desidiosa quando da disponibilização de seus serviços, ela naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com suas atividades. Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente. Em relação ao dano moral, destaco que para que seja indenizável, deve ser precedido de ato que viole a dignidade, a honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar, fato que não se evidencia no presente caso. No caso vertente, observa-se que a parte autora com o voo programado para às 14h do dia 15/05/2026, somente conseguiu viajar às 23h50min (ID 206739398), tais horários não foram impugnados pelo promovido em sede de defesa, chegando ao seu destino às 01h40min do dia 16/05/2026, configurando um atraso de quase dez horas. Assim, o atraso de tal monta constitui fato gerador de dano que ultrapassa o mero dissabor. Não se pode admitir como simples aborrecimento uma espera de quase meio dia, em relação ao originariamente contratado. Ademais, a autora comprovou que perdeu um evento de seu chá de lingerie marcado para a noite do dia 15/05/2026 (ID 206739399). Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. Pautando-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e observando as peculiaridades dos fatos e circunstâncias reveladas no processo, considero razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, para cada autor, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A a pagar para cada autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Lei nº 14.905/24 regulará os juros e a correção. Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito