Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos de labor especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER em 15/07/2021). A autarquia insurge-se apenas quanto aos efeitos financeiros, requerendo sua fixação na data da citação, com fulcro no Tema 1.124 do STJ, sob a alegação de que a especialidade foi demonstrada somente em juízo mediante prova emprestada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação previdenciária deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, quando a especialidade do trabalho é corroborada em juízo por meio de prova pericial emprestada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 diferencia a documentação essencial para conferir aptidão ao pedido administrativo daquela indispensável à concessão imediata do benefício previdenciário.
4. A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na esfera administrativa consubstancia início razoável de prova material e afasta a desídia do segurado, atraindo o dever legal do INSS de expedir carta de exigências para a complementação probatória, na forma do art. 88 da Lei nº 8.213/1991.
5. A juntada de laudos periciais na fase judicial, a título de prova emprestada (CPC, art. 372), configurou mera complementação e reforço probatório do PPP já anexado na via administrativa, decorrente de ação não colaborativa da autarquia previdenciária.
6. Havendo requerimento administrativo apto com instrução deficiente e omissão do INSS quanto ao dever de oportunizar a complementação da prova, incide o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, autorizando a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER).
7. Mantém-se a DER em 15/07/2021 como marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. Quando o requerimento administrativo for instruído com documentação apta a caracterizar início de prova material (como o PPP) e o INSS deixar de oportunizar a complementação da prova, a apresentação posterior de laudos periciais em juízo constitui mera prova complementar, justificando a fixação dos efeitos financeiros da condenação na Data de Entrada do Requerimento (DER), a teor do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ.