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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5033019-94.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5033019-94.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI LEDER em face de ANA PAULA CUSTODIO REIS para: a) DECLARAR rescindido, por culpa exclusiva da requerida, o contrato verbal de cessão de direitos e assunção de dívida celebrado entre as partes em relação ao veículo Renault Logan EXPR 16 M, ano 2013/2014, placas AYA-7C95, RENAVAM 0099.443891-5, chassi 93Y4SRD64EJ221697; b) CONDENAR a requerida a restituir imediatamente à autora a posse do veículo Renault Logan EXPR 16 M, ano 2013/2014, placas AYA-7C95, RENAVAM 0099.443891-5, chassi 93Y4SRD64EJ221697; c) DEFERIR, desde logo, a expedição de mandado de busca e apreensão/reintegração de posse do veículo Renault Logan EXPR 16 M, placas AYA-7C95, a ser cumprido no endereço da requerida ou onde quer que o bem seja localizado, inclusive em poder de terceiros, autorizando-se, se necessário, requisição de força policial e demais providências indispensáveis ao cumprimento da ordem, nomeando-se a autora como depositária do bem após a apreensão; d) DETERMINAR a imediata inserção de restrição de circulação e transferência do veículo Renault Logan EXPR 16 M, placas AYA-7C95, via sistema RENAJUD, até a efetiva localização, apreensão e entrega do bem à autora, ou ulterior deliberação judicial; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 54.975,76 a título de indenização por fruição e depreciação vencidas do veículo, conforme planilha juntada no Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO21, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; f) CONDENAR a requeridda ao pagamento das parcelas vincendas de fruição e depreciação no valor mensal de R$ 1.481,45, devias desde o termo subsequente ao período abrangido pela planilha até a efetiva restituição do veículo à autora, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora na forma da fundamentação; g) CONDENAR a requerida ao pagamento de todos os débitos administrativos, tributários, taxas, licenciamento, IPVA, multas de trânsito, encargos e demais despesas incidentes sobre o veículo no período compreendido entre 28/07/2023 e a efetiva restituição do bem à autora, incluindo os valores já apontados nos autos, sem prejuízo daqueles que vierem a ser apurados em liquidação de sentença; h) CONVERTER a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, caso o bem não seja localizado, tenha sido alienado a terceiro, tenha perecido ou se revele impossível sua restituição por qualquer motivo, hipótese em que o valor correspondente será apurado em liquidação de sentença, sem prejuízo das demais condenações ora impostas; i) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso, observada a disciplina legal indicada na fundamentação. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5033019-94.2025.8.24.0064/SC RÉU : ANA PAULA CUSTODIO REIS SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI LEDER em face de ANA PAULA CUSTODIO REIS para: a) DECLARAR rescindido, por culpa exclusiva da requerida, o contrato verbal de cessão de direitos e assunção de dívida celebrado entre as partes em relação ao veículo Renault Logan EXPR 16 M, ano 2013/2014, placas AYA-7C95, RENAVAM 0099.443891-5, chassi 93Y4SRD64EJ221697; b) CONDENAR a requerida a restituir imediatamente à autora a posse do veículo Renault Logan EXPR 16 M, ano 2013/2014, placas AYA-7C95, RENAVAM 0099.443891-5, chassi 93Y4SRD64EJ221697; c) DEFERIR, desde logo, a expedição de mandado de busca e apreensão/reintegração de posse do veículo Renault Logan EXPR 16 M, placas AYA-7C95, a ser cumprido no endereço da requerida ou onde quer que o bem seja localizado, inclusive em poder de terceiros, autorizando-se, se necessário, requisição de força policial e demais providências indispensáveis ao cumprimento da ordem, nomeando-se a autora como depositária do bem após a apreensão; d) DETERMINAR a imediata inserção de restrição de circulação e transferência do veículo Renault Logan EXPR 16 M, placas AYA-7C95, via sistema RENAJUD, até a efetiva localização, apreensão e entrega do bem à autora, ou ulterior deliberação judicial; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 54.975,76 a título de indenização por fruição e depreciação vencidas do veículo, conforme planilha juntada no Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO21, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; f) CONDENAR a requeridda ao pagamento das parcelas vincendas de fruição e depreciação no valor mensal de R$ 1.481,45, devias desde o termo subsequente ao período abrangido pela planilha até a efetiva restituição do veículo à autora, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora na forma da fundamentação; g) CONDENAR a requerida ao pagamento de todos os débitos administrativos, tributários, taxas, licenciamento, IPVA, multas de trânsito, encargos e demais despesas incidentes sobre o veículo no período compreendido entre 28/07/2023 e a efetiva restituição do bem à autora, incluindo os valores já apontados nos autos, sem prejuízo daqueles que vierem a ser apurados em liquidação de sentença; h) CONVERTER a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, caso o bem não seja localizado, tenha sido alienado a terceiro, tenha perecido ou se revele impossível sua restituição por qualquer motivo, hipótese em que o valor correspondente será apurado em liquidação de sentença, sem prejuízo das demais condenações ora impostas; i) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso, observada a disciplina legal indicada na fundamentação. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se, com urgência, o mandado de busca e apreensão/reintegração de posse e promova-se a restrição de circulação e transferência via RENAJUD, na forma determinada. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução independentemente de nova conclusão. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa.