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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5009687-49.2024.4.04.7202

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5009687-49.2024.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS DE CURTA DURAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos lapsos rurais de 28/11/1986 a 30/05/1989 e de 26/08/1989 a 30/09/1990 e julgou improcedentes os demais pedidos, consistentes no cômputo do labor campesino de 06/07/1977 a 05/07/1981 (prestado dos 8 aos 12 anos de idade), na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER e no pagamento de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural prestado antes dos 12 anos de idade e dos períodos posteriores intercalados por atividades urbanas; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER; e (iii) a existência do dever de indenizar por danos morais em razão do indeferimento do benefício na via administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. É admitido o cômputo do trabalho rural executado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, porquanto a vedação do trabalho infantil existe em benefício do menor e sua desconsideração implicaria dupla penalização da vítima.

4. A farta documentação em nome dos pais da segurada, somada aos relatos harmônicos das testemunhas em juízo, comprova o efetivo trabalho na agricultura no período de 06/07/1977 a 05/07/1981, autorizando o seu cômputo.

5. Os períodos de 28/11/1986 a 30/05/1989 e de 26/08/1989 a 30/09/1990 devem ser reconhecidos no meio rural, tendo em vista que os vínculos urbanos intercalados foram de curtíssima duração e não descaracterizaram a vocação campesina familiar.

6. Não implementados os requisitos para a aposentação na DER original (19/04/2021), viabiliza-se a reafirmação da DER para 13/06/2023, data na qual a demandante preencheu as exigências do art. 17 da EC nº 103/2019, fixando-se os efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995 do STJ.

7. O indeferimento administrativo fundado em controvérsia probatória e interpretativa não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, por ausência de ilegalidade manifesta ou de exposição indevida da parte segurada.

8. Diante da natureza alimentar do benefício e da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento: 10. O tempo de labor rural exercido por menor de 12 anos de idade em regime de economia familiar pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas idôneas. 11. O mero indeferimento de benefício previdenciário na via administrativa, sem demonstração de abusividade, não configura dano moral indenizável.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto complementar da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.