Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INEFICÁCIA DE EPI. AGENTE CANCERÍGENO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de atividade especial e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data do ajuizamento da ação (15/05/2025), determinando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a viabilidade do reconhecimento da especialidade do labor exercido em contato com hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) e a regularidade formal do PPP/LTCAT; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deferido mediante reafirmação da DER perante o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece do recurso do INSS quanto às teses dissociadas do objeto da lide, por ausência de interesse recursal (CPC, art. 932, III), restando prejudicada a insurgência sobre a prescrição quinquenal, já aplicada na sentença.
4. A falta de indicação do responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suprida pela apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) contemporâneo ou laudo judicial correspondente (Tema 208 da TNU).
5. O exercício da atividade de auxiliar de mecânico com manipulação habitual de óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) autoriza o enquadramento como atividade especial mediante análise qualitativa, sendo dispensada a mensuração da concentração ou a discriminação detalhada da composição química dos compostos (Tema 53 da TNU).
6. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno em sua composição, agente classificado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o que torna irrelevante a verificação de limites de tolerância e afasta a eficácia protetiva de EPIs (cremes dérmicos ou luvas) para neutralizar a nocividade em relação a períodos trabalhados antes do Decreto nº 10.410/2020 (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999; Tema 1.090 do STJ; IRDR 15 do TRF4).
7. É cabível a reafirmação da DER para a data da propositura da ação ordinária quando nessa ocasião restarem completados os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Tema 995 do STJ).
8. Em consonância com o voto-vista que reviu a posição originária, os efeitos financeiros devem retroagir à data da DER reafirmada (data do ajuizamento), não se limitando à data da citação, ante o dever institucional da autarquia de oportunizar a complementação probatória na seara administrativa (Tema 1.124 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Ordem de imediata implantação do benefício mantida.
Tese de julgamento: 10. A manipulação de óleos e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos caracteriza labor especial por avaliação qualitativa, não sendo descaracterizada pela utilização de EPI em períodos anteriores a 01/07/2020, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno constante da LINACH.