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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5021891-55.2025.8.24.0039

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5021891-55.2025.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 [três mil reais], que deverá ser corrigido monetariamente [IPCA] a partir desta data [art. 389, parágrafo único, do CC], e acrescido de juros de mora pela taxa Selic [art. 406, § 1º, do CC] a contar do evento danoso (07.02.2022), deduzido o índice de atualização monetária. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Se houver embargos de declaração tempestivos [arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95], serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido [arts. 1.026 do CPC e 50 da Lei nº 9.099/95]; e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 [cinco] dias úteis [art. 1.023, § 2º, do CPC]. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021891-55.2025.8.24.0039/SC AUTOR : RICARDO MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO MARTINS (OAB AP03099A) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 [três mil reais], que deverá ser corrigido monetariamente [IPCA] a partir desta data [art. 389, parágrafo único, do CC], e acrescido de juros de mora pela taxa Selic [art. 406, § 1º, do CC] a contar do evento danoso (07.02.2022), deduzido o índice de atualização monetária. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Se houver embargos de declaração tempestivos [arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95], serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido [arts. 1.026 do CPC e 50 da Lei nº 9.099/95]; e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 [cinco] dias úteis [art. 1.023, § 2º, do CPC]. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.