Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a prova produzida nestes autos e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito. Custas pela parte Requerida, pois deu causa ao ajuizamento da presente demanda, tendo a documentação sido apresentada apenas após a instauração do processo, incidindo o princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte Requerida não resistiu à pretensão em Juízo (Súmula n. 59/TJSC). Publique-se.
Inteiro teor
Produção Antecipada da Prova Nº 5122294-75.2025.8.24.0930/SC
REQUERENTE : LUCI PAES CONSTANTE BENITES
ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)
ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
REQUERIDO : BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a prova produzida nestes autos e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito. Custas pela parte Requerida, pois deu causa ao ajuizamento da presente demanda, tendo a documentação sido apresentada apenas após a instauração do processo, incidindo o princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte Requerida não resistiu à pretensão em Juízo (Súmula n. 59/TJSC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Não se aplica a providência do art. 383 do CPC, pois se trata de autos digitais, aos quais a parte Requerente tem livre acesso.