Ementa
Ante o exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ERINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, em consequência, confirmar a tutela de urgência e: 1. DECLARAR inexistente o contrato n. 100217973 e, portanto, o débito ora discutido; 2. CONDENAR a ré à restituição, em dobro, das quantias debitadas em razão da irregularidade do contrato, valor esse que deve ser acrescido de atualização monetária pelo INPC, a contar dos respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Autorizo a compensação dos valores creditados à autora, acrescidos de correção monetária desde o recebimento, na forma do art. 368 do CC. O índice acima fixado é aplicável até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão do acolhimento parcial dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, e a parte autora aos outros 30% (trinta por cento), fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.