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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 0303276-16.2017.8.24.0037

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0303276-16.2017.8.24.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso quantitativo do débito, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados nos evento 13, PET17 e evento 103, EMBMONIT1; c) JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 702, § 8º, do mesmo diploma, em favor do BANCO DO BRASIL S.A. e contra HOFFELDER MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. e a SUCESSÃO DE ADEMIO HOFFELDER, representada por Patrícia Hoffelder Martini, Jackson Hoffelder, Priscila Hoffelder Corradi e Rodrigo Hoffelder, no valor de R$ 141.310,12 (cento e quarenta e um mil, trezentos e dez reais e doze centavos), atualizado até 31 de dezembro de 2017. A partir de 1º de janeiro de 2018, o débito será corrigido monetariamente pelo INPC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA. Incidirão, ainda, juros de mora a contar de 1º de janeiro de 2018, à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, especificamente quanto aos juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, observados os arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 0303276-16.2017.8.24.0037/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : HOFFELDER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ERNANI MACEDO (OAB SC019352) SENTENÇA Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso quantitativo do débito, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados nos evento 13, PET17 e evento 103, EMBMONIT1; c) JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 702, § 8º, do mesmo diploma, em favor do BANCO DO BRASIL S.A. e contra HOFFELDER MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. e a SUCESSÃO DE ADEMIO HOFFELDER, representada por Patrícia Hoffelder Martini, Jackson Hoffelder, Priscila Hoffelder Corradi e Rodrigo Hoffelder, no valor de R$ 141.310,12 (cento e quarenta e um mil, trezentos e dez reais e doze centavos), atualizado até 31 de dezembro de 2017. A partir de 1º de janeiro de 2018, o débito será corrigido monetariamente pelo INPC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA. Incidirão, ainda, juros de mora a contar de 1º de janeiro de 2018, à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, especificamente quanto aos juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, observados os arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo.