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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Guarda de Família 0200116-86.2025.8.06.0136

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0200116-86.2025.8.06.0136
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A GUARDA UNILATERAL da criança J. V. M. D. S. ao seu pai, F. E. D. S. S., por melhor atender ao seu interesse, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, art. 1.634 do Código Civil e art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fica resguardado à genitora o direito de convivência familiar com a filha, a ser exercido de forma amigável entre as partes, observando-se sempre o melhor interesse da criança. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Processo: 0200116-86.2025.8.06.0136 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Parte Autora: F. E. D. S. S. Parte Ré: J. D. M. e outros Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos. I RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda da criança J. V. M. D. S. proposta por F. E. D. S. S. em face de J. D. M. e M. D. F. M.. O requerente aduz, em síntese, que é pai biológico da criança J. V. M. D. S., nascida em 10 de abril de 2016, encontrando-se devidamente comprovada a filiação por meio da certidão de nascimento de ID 154112090, Sustenta que, desde abril de 2024, a menor passou a residir consigo, por vontade própria e com a concordância da genitora, passando a integrar seu núcleo familiar e convivendo também com sua companheira, Antônia Nivia Peixoto. Relata, contudo, que em fevereiro de 2025 a criança foi passar um período com a avó materna e, desde então, passou a enfrentar dificuldades para exercer regularmente a convivência com a filha, razão pela qual buscou a regularização judicial da guarda. Com a inicial vieram os documentos de IDs 154112086 a 154112091. Decisão inicial deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, determinando a inclusão da avó materna no polo passivo e designando audiência de mediação (ID 154111962). As requeridas foram devidamente citadas e intimadas para audiência (IDs 154112076 e 154112078). Realizada audiência de mediação, a tentativa conciliatória restou infrutífera. Na ocasião, a requerida compareceu acompanhada de advogado, sendo-lhe concedido prazo para apresentação de contestação (ID 154112080). Todavia, transcorrido o prazo legal, a requerida deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 188853295). Relatório de estudo social apresentado no ID 206029104. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a concessão da guarda unilateral em favor do pai, por entender que tal medida atende ao princípio do melhor interesse da criança (ID 225222238). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que, no caso em espécie, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária dilação probatória, visto que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, tendo, inclusive, sido realizado estudo social por profissional habilitada. Ademais, a requerida encontra-se revel. O instituto da guarda encontra-se regulado pelo art. 1.634 do Código Civil e pelo art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõem: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos. O interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre qualquer outro interesse envolvido, conforme determina o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e em todo o sistema protetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, verifica-se que a criança J. V. M. D. S. permanece residindo com o pai há período significativo, encontrando-se inserida em ambiente familiar estruturado e adequado ao seu desenvolvimento. O estudo social de ID 206029104 mostrou que o requerente exerce papel central nos cuidados cotidianos da filha, assegurando-lhe moradia adequada, acompanhamento escolar, assistência à saúde, alimentação e convivência familiar saudável. Constatou-se ainda que a menor se encontra matriculada e frequentando regularmente a escola, além de possuir vínculos afetivos consolidados com o genitor e com os integrantes de seu núcleo familiar. Durante a escuta realizada pela perita, a própria criança manifestou desejo de permanecer residindo com o pai, afirmando expressamente: "eu gosto da minha mãe, mas eu gosto mais é de ficar aqui com meu pai". A conclusão técnica foi categórica ao afirmar que a criança se encontra adequadamente assistida em suas necessidades físicas, emocionais e sociais, recomendando que a guarda seja deferida em favor do genitor por representar a medida que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança. Por outro lado, a requerida, embora regularmente citada e intimada, deixou de apresentar contestação, não produzindo qualquer elemento apto a infirmar as alegações autorais ou as conclusões do estudo social. O próprio Ministério Público, ao final da instrução, manifestou-se pela procedência do pedido, ressaltando que a menor encontra-se adaptada ao núcleo familiar paterno e que a guarda unilateral em favor do pai revela-se a solução mais adequada ao caso concreto. Portanto, diante do conjunto probatório produzido, especialmente do laudo social e do parecer ministerial, entendo que a concessão da guarda unilateral ao genitor melhor atende aos interesses da criança. No que se refere à convivência da criança com a genitora, considerando a importância da preservação dos vínculos familiares e o direito fundamental da criança à convivência familiar, entendo que as visitas maternas devem ser asseguradas, desde que previamente ajustadas com o genitor e em observância à rotina escolar e às atividades extracurriculares da infante. Cumpre ressaltar que toda convivência deverá orientar-se pelo princípio do melhor interesse da criança, devendo ser consideradas suas necessidades, seu bem-estar e, especialmente, sua manifestação de vontade. Isso porque, diante da idade em que se encontra, mostra-se imprescindível reconhecer sua condição de sujeito de direitos e pessoa em desenvolvimento, com participação progressiva nas decisões que lhe dizem respeito. III DISPOSITIVO Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A GUARDA UNILATERAL da criança J. V. M. D. S. ao seu pai, F. E. D. S. S., por melhor atender ao seu interesse, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, art. 1.634 do Código Civil e art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fica resguardado à genitora o direito de convivência familiar com a filha, a ser exercido de forma amigável entre as partes, observando-se sempre o melhor interesse da criança. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Jaison StangherlinJuiz de Direito - atuando pelo NPR