Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar a transferência dos AITs n. 0001037112, n. 8788440182 e n. 8788458675 e da respectiva pontuação ao autor Lourival Ricardo Casagrande Sebastião; e b) determinar a baixa dos PSDDs n. 42775/2022 e n. 148308/2021, instaurado a partir das autuações ora transferidas, para aplicação de penalidades em face do autor Ronaldo Cesar Casagrande Sebastiao. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Confirmo a medida liminar deferida (evento 4). Publique-se.