Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5014994-34.2026.8.24.0020

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5014994-34.2026.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar a transferência dos AITs n. 0001037112, n. 8788440182 e n. 8788458675 e da respectiva pontuação ao autor Lourival Ricardo Casagrande Sebastião; e b) determinar a baixa dos PSDDs n. 42775/2022 e n. 148308/2021, instaurado a partir das autuações ora transferidas, para aplicação de penalidades em face do autor Ronaldo Cesar Casagrande Sebastiao. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Confirmo a medida liminar deferida (evento 4). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014994-34.2026.8.24.0020/SC AUTOR : RONALDO CESAR CASAGRANDE SEBASTIAO ADVOGADO(A) : MURILO DORDETE PERUCHI (OAB SC070108) AUTOR : LOURIVAL RICARDO CASAGRANDE SEBASTIAO ADVOGADO(A) : MURILO DORDETE PERUCHI (OAB SC070108) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar a transferência dos AITs n. 0001037112, n. 8788440182 e n. 8788458675 e da respectiva pontuação ao autor Lourival Ricardo Casagrande Sebastião; e b) determinar a baixa dos PSDDs n. 42775/2022 e n. 148308/2021, instaurado a partir das autuações ora transferidas, para aplicação de penalidades em face do autor Ronaldo Cesar Casagrande Sebastiao. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Confirmo a medida liminar deferida (evento 4). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao órgão de trânsito para cumprimento da presente sentença; b) procedam-se às anotações necessárias junto ao sistema eletrônico; e c) arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.