Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia ajuizada por E. S. D. J. em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, A parte autora requereu o cancelamento da distribuição, ID 238894569. É o breve relato. DECIDO. O cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Esclareço que a hipótese de cancelamento da distribuição não exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta, eis que exigência dos casos de abandono da causa. Além disso, cancelamento da distribuição prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora em comprovar o pagamento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO ART. 290 E ART . 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de recolhimento das custas processuais . 2. Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e quando a parte que o propõe não é beneficiária da justiça gratuita tem o dever de antecipar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceituam os arts. 82 e 290, do CPC. 3 . In casu, a parte autora, embora intimada para comprovar, em 15 (quinze) dias, o pagamento das custas iniciais, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do feito, deixou fluir o prazo sem nada apresentar ou requerer. 4. Com efeito, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas no prazo estabelecido. Portanto, o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, uma vez que resta inviabilizada a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo . 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 02162432420228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022). Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e assim o faço com fundamento no arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, cancelando a distribuição do feito e o seu consequente arquivamento com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJE). Sem custas. Deixo de condenar a parte autora nos honorários advocatícios, eis que ausente pretensão resistida. Dispensa-se a intimação da parte requerida. Transitado em julgado, arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Juiz de Direito