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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5027384-87.2026.4.04.0000

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5027384-87.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE MILITAR. PRIMEIRA INVESTIDURA DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a matrícula imediata do recorrente no curso de Arquitetura e Urbanismo da UFSC, após ter sido aprovado em concurso público para o Corpo de Bombeiros Militares de Santa Catarina e solicitar transferência da UFPEL.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o militar estadual aprovado em concurso público tem direito à transferência ex officio entre instituições de ensino superior federais, quando o deslocamento inicial decorre de primeira investidura em cargo público, e se a remoção compulsória posterior afasta a vedação legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A transferência ex officio de estudante universitário, prevista no art. 1º da Lei 9.536/1997, pressupõe a remoção ou transferência de ofício de servidor público ou militar no interesse da administração.

4. O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.536/1997 veda expressamente a transferência quando o deslocamento ocorre para assumir cargo efetivo em razão de aprovação em concurso público.

5. O ingresso inicial no Corpo de Bombeiros Militares de Santa Catarina decorreu de ato voluntário do recorrente, o que afasta o caráter compulsório do deslocamento originário.

6. A remoção de ofício posterior, ocorrida dentro do Estado de Santa Catarina (de Florianópolis para Gaspar), não altera a situação fática originária de que o distanciamento da universidade de origem (UFPEL) decorreu da investidura em novo cargo.

IV. DISPOSITIVO:

7. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.