Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE MILITAR. PRIMEIRA INVESTIDURA DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a matrícula imediata do recorrente no curso de Arquitetura e Urbanismo da UFSC, após ter sido aprovado em concurso público para o Corpo de Bombeiros Militares de Santa Catarina e solicitar transferência da UFPEL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o militar estadual aprovado em concurso público tem direito à transferência ex officio entre instituições de ensino superior federais, quando o deslocamento inicial decorre de primeira investidura em cargo público, e se a remoção compulsória posterior afasta a vedação legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A transferência ex officio de estudante universitário, prevista no art. 1º da Lei 9.536/1997, pressupõe a remoção ou transferência de ofício de servidor público ou militar no interesse da administração.
4. O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.536/1997 veda expressamente a transferência quando o deslocamento ocorre para assumir cargo efetivo em razão de aprovação em concurso público.
5. O ingresso inicial no Corpo de Bombeiros Militares de Santa Catarina decorreu de ato voluntário do recorrente, o que afasta o caráter compulsório do deslocamento originário.
6. A remoção de ofício posterior, ocorrida dentro do Estado de Santa Catarina (de Florianópolis para Gaspar), não altera a situação fática originária de que o distanciamento da universidade de origem (UFPEL) decorreu da investidura em novo cargo.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso desprovido.