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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5033053-24.2026.4.04.0000

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5033053-24.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO POR SINDICATO. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. TEMA 1.061 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão executória e a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual absorção do índice concedido no título por reestruturações de carreira supervenientes ao trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o protesto cautelar interruptivo ajuizado por entidade sindical aproveita às execuções individuais da categoria, obstando a consumação da prescrição da pretensão executória; (ii) saber se o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.061 atinge a exigibilidade de título judicial que transitou em julgado anteriormente; e (iii) verificar se a alegação de ausência de repercussão financeira atual impede a prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. As entidades sindicais possuem ampla legitimidade extraordinária para a tutela coletiva e individual dos membros da categoria (art. 8º, III, da CF/1988 e Tema 823 do STF), de modo que o ajuizamento de protesto judicial interruptivo pela entidade aproveita a todos os substituídos para fins de cumprimento individual de sentença.

4. A tese do Tema 1.033 do STJ restringe-se ao protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público, não se aplicando à legitimidade sindical em substituição processual ampla.

5. Transitada em julgado a sentença coletiva em 12/09/2019 e ajuizado o protesto cautelar em 22/08/2024, houve a regular interrupção do prazo prescricional quinquenal (art. 202, II, do CC c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF), sendo tempestivo o cumprimento individual proposto em 20/03/2026.

6. O título executivo judicial transitou em julgado antes do julgamento do Tema 1.061 pelo STF, razão pela qual a superveniência do precedente não autoriza a declaração incidental de inexigibilidade da obrigação na impugnação (arts. 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC), impondo-se a preservação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), notadamente quando já rejeitada pretensão rescisória autônoma.

7. A apuração de compensação por reorganização de carreira superveniente e a existência de saldo remanescente demandam cálculo aritmético individualizado, sendo indispensável a manifestação técnica da Contadoria Judicial antes do exame conclusivo do excesso de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. O protesto judicial interruptivo ajuizado por sindicato aproveita aos substituídos da categoria nas execuções individuais de sentença coletiva. 10. A declaração de inconstitucionalidade ou a fixação de precedente vinculante pelo STF superveniente ao trânsito em julgado não torna inexigível o título executivo na via da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo exigível o ajuizamento de ação rescisória.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.