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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000483-57.2026.8.06.0120

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
3000483-57.2026.8.06.0120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da proposta apresentada pelo INSS (ID 238268958), e, em consequência, reconheço o direito da parte autora ao benefício pleiteado, observados os seguintes parâmetros: DIB (Data de Início do Benefício): 09/12/2025 (DER); DIP (Data de Início do Pagamento): 01/08/2026; RMI: 01 (um) salário mínimo; Parcelas pretéritas: R$ 11.850,74. O INSS deverá promover a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua efetiva intimação, promovendo a implantação do benefício e adotando as providências necessárias ao pagamento das parcelas devidas, na forma pactuada. Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.735.097/RS. Mantêm-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos. O INSS permanece isento do recolhimento de custas, na forma da legislação aplicável. Conforme expressamente convencionado pelas partes, o INSS arcará com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas retroativas devidas, observada a Súmula 111 do STJ. Publicação e registros decorrem automaticamente da inserção nos autos. Verificadas as formalidades legais e ausente interesse recursal nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, determino a certificação do trânsito em julgado. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: [email protected] / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 3000483-57.2026.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Polo Ativo: HELENA PROCOPIO DA COSTA DE SOUZA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por HELENA PROCOPIO DA COSTA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 238268958), comprometendo-se a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, fixando como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (DER) de 09/12/2025, DIP no primeiro dia do mês da intimação acerca da homologação do acordo, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas e demais condições nela especificadas. A parte autora manifestou concordância expressa com a proposta (ID 238687606), requerendo sua homologação. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes requerem a homologação da proposta de acordo formulada pelo INSS, na qual a Autarquia previdenciária reconhece o direito da reclamante ao benefício previdenciário pleiteado, razão pela qual não há outra medida de justiça senão a sua homologação, nos termos do art. 487, III, ''b'', do CPC. Ademais, acordo celebrado atende aos requisitos legais, não havendo vício de consentimento, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual é válido e eficaz, nos termos dos arts. 487, III, "b". Desse modo, a homologação é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da proposta apresentada pelo INSS (ID 238268958), e, em consequência, reconheço o direito da parte autora ao benefício pleiteado, observados os seguintes parâmetros: DIB (Data de Início do Benefício): 09/12/2025 (DER); DIP (Data de Início do Pagamento): 01/08/2026; RMI: 01 (um) salário mínimo; Parcelas pretéritas: R$ 11.850,74. O INSS deverá promover a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua efetiva intimação, promovendo a implantação do benefício e adotando as providências necessárias ao pagamento das parcelas devidas, na forma pactuada. Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.735.097/RS. Mantêm-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos. O INSS permanece isento do recolhimento de custas, na forma da legislação aplicável. Conforme expressamente convencionado pelas partes, o INSS arcará com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas retroativas devidas, observada a Súmula 111 do STJ. Publicação e registros decorrem automaticamente da inserção nos autos. Verificadas as formalidades legais e ausente interesse recursal nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, determino a certificação do trânsito em julgado. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Marco - CE, datado e assinado digitalmente. Antônio Washington Frota Juiz de Direito - em Respondência