Ementa
Ante o exposto, diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de comprovação de que o signatário do acordo detinha poderes para representar a parte promovida na celebração da avença, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO apresentado no ID 197063733 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3002288-56.2026.8.06.6001 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LAILSON EVANGELISTA OTTONI RECLAMADO: PONTO DO CELULAR LTDA e outros (2) SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Analisado os autos. Este Juízo verificou a ausência de comprovação de que o signatário do acordo de ID 197063733 possuía poderes de representação da parte promovida PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA para transigir e firmar o ajuste apresentado. Diante disso, foi determinada a regularização da representação, mediante a juntada da documentação comprobatória pertinente, a fim de viabilizar a análise do pedido de homologação, ID 206484693. Entretanto, embora regularmente intimadas, as partes não atenderam à determinação judicial, deixando de apresentar os documentos necessários à demonstração dos poderes de representação daquele que subscreveu o acordo em nome da parte promovida PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. A homologação judicial de acordo pressupõe a verificação da capacidade das partes e da regularidade da representação processual e negocial daqueles que manifestam a vontade de transigir. Ausente comprovação de que o signatário detinha poderes para celebrar o ajuste em nome da parte promovida PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, resta inviabilizada a homologação pretendida. O descumprimento da determinação judicial impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico submetido à apreciação deste Juízo, configurando ausência de pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento do feito. Dessa forma, não sendo possível suprir, de ofício, a irregularidade verificada, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de comprovação de que o signatário do acordo detinha poderes para representar a parte promovida na celebração da avença, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO apresentado no ID 197063733 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (PORTARIA Nº 476/2026)