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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000421-67.2026.8.06.0168

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
3000421-67.2026.8.06.0168
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar que a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, efetue todas as obras, reparos e adequações técnicas necessárias na rede elétrica que atende a unidade consumidora nº 0636291472 (Sítio Umburana, Deputado Irapuan Pinheiro/CE), garantindo o fornecimento contínuo e a estabilidade da tensão elétrica nos parâmetros fixados pela ANEEL, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de JOSÉ JOSUÉ NETO no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data do prejuízo (Súmula n.º 43, STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais (gastos com combustível), por ausência de comprovação documental do efetivo prejuízo financeiro experimentado. E também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS COMARCA DE SOLONÓPOLE / DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PROCESSO Nº: 3000421-67.2026.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROMOVENTE: JOSÉ JOSUÉ NETO PROMOVIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ JOSUÉ NETO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, qualificadas nos autos. Alega o promovente, em síntese registrada na petição inicial (Id. 197246985), que é agricultor e produtor rural no Sítio Umburana, Distrito de Brejão (Betânia), município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, onde se dedica à atividade de piscicultura (criação de tilápias). Afirma que vem enfrentando falhas reiteradas na prestação do serviço de energia elétrica fornecido pela ré (Ponto de Entrega nº 0636291472), caracterizadas por instabilidades, interrupções e oscilações severas de tensão ("carga baixa"), o que coloca em risco imediato a oxigenação dos tanques e a vida dos peixes. Para mitigar os prejuízos e evitar a perda total de sua produção, aduz ter sido forçado a adquirir e operar gerador movido a combustível, despendendo volumes expressivos de combustível semanalmente. Tece considerações sobre os prejuízos de ordem material e moral e colaciona diversos números de protocolos de atendimento administrativo formulados perante a concessionária promovida. Requereu a concessão de tutela de urgência para regularização do serviço sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova, os benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais (gastos com combustível a serem apurados em liquidação) e compensação por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00. Acompanharam a exordial a procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência (Id. 197246986 - Pág. 1), documento de identidade com CPF (Id. 197246986 - Pág. 2), fatura de energia elétrica comprobatória do endereço e do ponto de entrega (Id. 197246986 - Pág. 3) e anotações manuscritas/registros com a relação pormenorizada de protocolos de reclamação (Id. 197246987 - Págs. 1 e 2). Devidamente citada, a concessionária ré requereu habilitação e juntou atos constitutivos, procuração e cartas de preposição (Id. 198678916, Id. 198679933, Id. 198679936, Id. 198679938, Id. 198679939, Id. 198679941 e Id. 198679942). Apresentou contestação sob o Id. 201953806 (e documento em duplicidade sob Id. 201953810). A ré reitera substabelecimentos e cartas de preposição recentes colacionados sob os Ids. 238472560, 238472562, 238472564, 238472567, 238472569 e 238472573. Designada audiência de conciliação (Id. 197271119) e certificados os atos ordinatórios e certidões subsequentes (Ids. 202136315, 202772844, 205134357, 205139665, 212951041, 224254423, 224282555, 224287128, 224416723 e 224633207), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório sucinto. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Rejeição das Defesas e Argumentos da Contestação Em sua defesa processual (Id. 201953806 / Id. 201953810), a demandada sustenta a regularidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica na unidade consumidora do autor. Alega a ausência de prova sumária acerca dos danos materiais aventados e suscita o não preenchimento dos pressupostos para a reparação por danos morais, ao argumento de que eventuais instabilidades na rede consubstanciam meros aborrecimentos do cotidiano do meio rural ou decorrem de caso fortuito/força maior associados a intempéries climáticas, defendendo a improcedência total do pedido. Rejeito integralmente a tese defensiva. Inicialmente, cumpre assentar que a relação mantida entre as partes é de inequívoca natureza consumista, amoldando-se o autor ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a concessionária ré ao de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, fulcrada tanto na teoria do risco do empreendimento insculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Cabia à empresa ré demonstrar a prestação adequada, segura e contínua do serviço ou a existência de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior devidamente provado), ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). A alegação genérica de regularidade do sistema da rede elétrica desacompanhada de qualquer laudo técnico específico contemporâneo aos fatos não possui o condão de afastar as provas contundentes trazidas pelo autor. 1.1. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Mencione-se, a plena desnecessidade de designação ou realização de audiência de instrução e julgamento no caso em tela, ante a ausência de provas orais a serem produzidas. Consoante preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas, tratando-se a matéria vertida nos autos unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, encontrar-se a causa suficientemente instruída pela prova documental encartada pelas partes. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 consagra os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º), autorizando expressamente ao julgador dispensar a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. In casu, os elementos de convicção constantes dos autos, mormente a fatura da unidade consumidora, os protocolos de atendimento administrativo com as reclamações registradas e a peça contestatória, mostram-se inteiramente suficientes para o equacionamento da controvérsia. A controvérsia sobre a prestação do serviço público de energia elétrica e a averiguação da ocorrência de danos pressupõem análise documental e técnica que independem de oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. Desta feita, configurada a maturidade processual do feito, impõe-se a aplicação do julgamento antecipado do mérito, promovendo-se a célere e efetiva prestação jurisdicional. 2. Do Mérito Passando ao exame da prova documental encartada aos autos reais do PJe: Da falha na prestação do serviço e do dever de fazer: O autor instruiu a exordial com a fatura de energia da unidade consumidora nº 0636291472 (Sítio Umburana, Distrito Betânia / Deputado Irapuan Pinheiro/CE), demonstrando o vínculo contratual ativo (Id. 197246986 - Pág. 3). Além disso, o promovente produziu prova cabal da reiteração do vício de qualidade mediante a juntada dos comprovantes de registro de reclamações administrativas por "carga baixa" e oscilação extrema (Id. 197246987 - Págs. 1 e 2). Destacam-se os seguintes protocolos de atendimento abertos pelo consumidor perante a ENEL: Protocolo nº 665682730 (17/09/2025): Reclamação por carga baixa (178kW); Protocolo nº 687893035 (23/10/2025): Reclamação por carga baixa (108kW); Protocolo nº 708235926 (22/11/2025): Reclamação por carga baixa; Protocolo nº 709537923 (29/11/2025): Reclamação por carga baixa; Protocolos nos 748838199, 748512047, 745197308, 749628055 e 925458028 (registrados sucessivamente entre os dias 28/01/2026 e 29/01/2026): Múltiplas chamadas consecutivas por queda de tensão e falta de fase regular; Protocolos nos 751636527 e 7520303705 (02/02/2026): Novas reclamações no mesmo dia atestando a persistência do problema técnico. A expressiva quantidade de protocolos abertos ao longo de vários meses atesta inequivocamente que a concessionária ré violou o art. 22 do CDC e as diretrizes regulatórias da ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021), prestando serviço descontínuo e ineficiente. Imperiosa, portanto, a procedência da obrigação de fazer para compelir a demandada a adotar todas as providências técnicas necessárias à estabilização dos níveis de tensão no ponto de entrega do imóvel rural do promovente. Do Dano Moral: O dano moral, no caso em apreço, manifesta-se sob a modalidade in re ipsa e também pela vertente do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de pequeno produtor rural que teve sua fonte de subsistência e trabalho submetida a constante angústia e risco severo de mortalidade dos peixes pela ausência de oxigenação. A inércia da concessionária, mesmo após reiterados acionamentos administrativos, forçou o autor a despender considerável tempo e energia na busca pela solução de um problema criado e perpetuado pela fornecedora. Atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógico-punitiva da indenização, entendo adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende às peculiaridades do caso sem ensejar enriquecimento ilícito. Do Dano Material: O autor postula a condenação ao ressarcimento dos gastos com mais de 100 litros de combustível por semana utilizados para abastecer o gerador de energia. Embora verossímil a necessidade do uso do gerador diante da omissão da promovida, compulsando detidamente o acervo probatório do PJe, verifica-se que o promovente não acostou aos autos os cupons ou notas fiscais comprovando os efetivos desembolsos financeiros com a compra de combustível. O dano material (dano emergente) exige comprovação cabal do quantum efetivamente despendido, não admitindo arbitramento Genérico em sede de conhecimento sem a juntada dos correlatos comprovantes fiscais ou recibos idôneos da despesa. Destarte, por ausência de prova documental direta do prejuízo patrimonial alegado na petição inicial, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, justificando-se a procedência apenas PARCIAL dos pedidos da exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar que a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, efetue todas as obras, reparos e adequações técnicas necessárias na rede elétrica que atende a unidade consumidora nº 0636291472 (Sítio Umburana, Deputado Irapuan Pinheiro/CE), garantindo o fornecimento contínuo e a estabilidade da tensão elétrica nos parâmetros fixados pela ANEEL, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de JOSÉ JOSUÉ NETO no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data do prejuízo (Súmula n.º 43, STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais (gastos com combustível), por ausência de comprovação documental do efetivo prejuízo financeiro experimentado. E também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deputado Irapuan Pinheiro - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Deputado Irapuan Pinheiro - CE., data de assinatura no sistema. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR/TJCE PORTARIA TJCE Nº 1812/2026