Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 28-A, § 4º, do CPP, homologo o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público e aceito pela ré SUELEN DE JESUS COSTA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Suspendo o andamento do feito enquanto perdurar o cumprimento das condições ou até eventual rescisão do acordo, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal.
Cumpra-se e intimem-se.
Inteiro teor
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000712-86.2020.8.24.0020/SC
RÉU : SUELEN DE JESUS COSTA
ADVOGADO(A) : JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de SUELEN DE JESUS COSTA, na qual foi ofertado acordo de não persecução penal evento 435, PROMOÇÃO1.
É o relato do essencial. Decido.
II - Desnecessária a designação da audiência prevista no artigo 28-A, § 4º, do CPP. A parte investigada foi assistida de Defesa técnica, o que, na prática, garante que a sua anuência ao acordo foi livre e informada.
Desse modo, dispenso a audiência prevista no artigo 28-A, § 4º, do CPP.
No caso dos autos, a teor da documentação apresentada pelo Ministério Público, verifica-se a presença de todos os requisitos necessários à homologação do acordo de não persecução penal. Não se trata de caso de arquivamento, o investigado confessou formal e circunstancialmente a prática do delito quando da audiência extrajudicial, a infração penal não envolve violência ou grave ameaça e a pena mínima do crime é inferior a 4 (quatro) anos (artigo 28-A, caput, do CPP).
Registro, ainda, que as condições celebradas são adequadas, suficientes e não abusivas (artigo 28-A, § 5º, do CPP), enquanto que não vislumbro nenhuma das causas impeditivas para a concessão do benefício (artigo 28-A, § 2º, do CPP). No mais, vê-se que a parte investigada, assistido de Defesa técnica, aceitou as condições ajustadas para o acordo de não persecução penal, o que revela à saciedade a voluntariedade e a legalidade da proposta de benefício em exame (artigo 28-A, § 4º, do CPP).
Finalmente, em razão da realização da audiência na modalidade virtual (artigo 28-A, § 3º, do CPP), com a gravação da anuência pela parte investigada, seria uma superfetação a sua assinatura manual.
III - Diante do exposto, com fundamento no artigo 28-A, § 4º, do CPP, homologo o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público e aceito pela ré SUELEN DE JESUS COSTA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Suspendo o andamento do feito enquanto perdurar o cumprimento das condições ou até eventual rescisão do acordo, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal.
Cumpra-se e intimem-se.
EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOS
Juiz de Direito