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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000335-30.2025.8.24.0028

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5000335-30.2025.8.24.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e, com base no artigo 487, inciso III, alínea 'a', JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente demanda, para, em consequência, determinar que os requeridos PEDRO PAULO PAVEI, ANDREW HENRIQUE PAVEI e STHEFANE HENRIQUE PAVEI transfiram a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 4.264 do Cartório de Registro de Imóveis de Içara/SC, para o nome de Anderson Simiano e Iracema Regina Dagostim Simiano, valendo a presente decisão como título para transcrição na referida circunscrição imobiliária. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, sobrestada a obrigação, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita, neste momento deferida. P.R.I. Havendo interposição de recurso de apelação, cumpra-se conforme determinado na Portaria nº 01/2023, item 14, inciso VII.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000335-30.2025.8.24.0028/SC AUTOR : ANDERSON SIMIANO ADVOGADO(A) : GABRIEL DAGOSTIN SIMIANO AUTOR : IRACEMA REGINA DAGOSTIM SIMIANO ADVOGADO(A) : GABRIEL DAGOSTIN SIMIANO RÉU : PEDRO PAULO PAVEI RÉU : ANDREW HENRIQUE PAVEI RÉU : STHEFANE HENRIQUE PAVEI SENTENÇA Ante o exposto e, com base no artigo 487, inciso III, alínea 'a', JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente demanda, para, em consequência, determinar que os requeridos PEDRO PAULO PAVEI, ANDREW HENRIQUE PAVEI e STHEFANE HENRIQUE PAVEI transfiram a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 4.264 do Cartório de Registro de Imóveis de Içara/SC, para o nome de Anderson Simiano e Iracema Regina Dagostim Simiano, valendo a presente decisão como título para transcrição na referida circunscrição imobiliária. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, sobrestada a obrigação, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita, neste momento deferida. P.R.I. Havendo interposição de recurso de apelação, cumpra-se conforme determinado na Portaria nº 01/2023, item 14, inciso VII.