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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Usucapião 5001805-05.2022.8.24.0060

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5001805-05.2022.8.24.0060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDENILSON RIBEIRO DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a aquisição, por usucapião extraordinária, da propriedade do lote urbano n. 02 da quadra n. 21, com área superficial de 595,00m², objeto da matrícula n. 6.449 do Ofício de Registro de Imóveis de São Domingos, localizado na Rua Brasil, n. 68, Bairro São Cristóvão, São Domingos, com as seguintes confrontações: ao norte, com a Rua Brasil, na extensão de 17,00 metros; ao sul, com parte do lote n. 07, de propriedade de Rosildo Paludo e Marines Peruzzo Paludo, matrícula n. 7.643, na extensão de 17,00 metros; ao leste, com o lote n. 03, de propriedade de Edivar Roque Provensi e Cleoza Peruzzo Provensi, matrícula n. 6.459, na extensão de 35,00 metros; e ao oeste, com o lote n. 01, de propriedade de Pedro Walper de Souza e Gessi dos Santos Souza, matrícula n. 6.225, na extensão de 35,00 metros, observados a planta e o memorial descritivo juntados aos autos; A presente sentença servirá como título hábil ao registro imobiliário, após o trânsito em julgado, devendo o Cartório de Registro de Imóveis competente proceder o registro do domínio em nome de EDENILSON RIBEIRO DOS SANTOS, observadas as exigências legais, registrais, fiscais e administrativas cabíveis, inclusive a conferência das confrontações, memorial descritivo, planta e eventuais exigências técnicas do registro público. A pretensão foi reconhecida pelos proprietários registrais, e os confrontantes não ofereceram resistência. Diante dessa configuração processual e da ausência de resistência dos demandados, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a requerida e os confrontantes não apresentaram resistência à pretensão, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. As despesas processuais necessárias à regularização registral do imóvel deverão ser suportadas pela parte autora, ressalvada a gratuidade da justiça deferida no evento 12, DESPADEC1 e sem prejuízo da apreciação, pelo Registro de Imóveis, da extensão do benefício quanto aos atos extrajudiciais abrangidos pela legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e mandados necessários ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as cautelas legais. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

USUCAPIÃO Nº 5001805-05.2022.8.24.0060/SC AUTOR : EDENILSON RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO(A) : VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) ADVOGADO(A) : GIUDITA GRISS (OAB SC013953) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDENILSON RIBEIRO DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a aquisição, por usucapião extraordinária, da propriedade do lote urbano n. 02 da quadra n. 21, com área superficial de 595,00m², objeto da matrícula n. 6.449 do Ofício de Registro de Imóveis de São Domingos, localizado na Rua Brasil, n. 68, Bairro São Cristóvão, São Domingos, com as seguintes confrontações: ao norte, com a Rua Brasil, na extensão de 17,00 metros; ao sul, com parte do lote n. 07, de propriedade de Rosildo Paludo e Marines Peruzzo Paludo, matrícula n. 7.643, na extensão de 17,00 metros; ao leste, com o lote n. 03, de propriedade de Edivar Roque Provensi e Cleoza Peruzzo Provensi, matrícula n. 6.459, na extensão de 35,00 metros; e ao oeste, com o lote n. 01, de propriedade de Pedro Walper de Souza e Gessi dos Santos Souza, matrícula n. 6.225, na extensão de 35,00 metros, observados a planta e o memorial descritivo juntados aos autos; A presente sentença servirá como título hábil ao registro imobiliário, após o trânsito em julgado, devendo o Cartório de Registro de Imóveis competente proceder o registro do domínio em nome de EDENILSON RIBEIRO DOS SANTOS, observadas as exigências legais, registrais, fiscais e administrativas cabíveis, inclusive a conferência das confrontações, memorial descritivo, planta e eventuais exigências técnicas do registro público. A pretensão foi reconhecida pelos proprietários registrais, e os confrontantes não ofereceram resistência. Diante dessa configuração processual e da ausência de resistência dos demandados, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a requerida e os confrontantes não apresentaram resistência à pretensão, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. As despesas processuais necessárias à regularização registral do imóvel deverão ser suportadas pela parte autora, ressalvada a gratuidade da justiça deferida no evento 12, DESPADEC1 e sem prejuízo da apreciação, pelo Registro de Imóveis, da extensão do benefício quanto aos atos extrajudiciais abrangidos pela legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e mandados necessários ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as cautelas legais. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.