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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001013-67.2021.8.24.0066

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5001013-67.2021.8.24.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO MOTA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001013-67.2021.8.24.0066/SC AUTOR : JOAO MOTA PEREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO MASETO ZANOVELLO (OAB SC058920) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO MOTA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.