Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO MOTA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.