Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3000443-17.2026.8.06.0107 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: FRANCISCA ANTONIA DO NASCIMENTO FERREIRA , MARIA VANDA DA SILVA PINHEIRO , ANA CLARICE FERREIRA CHAGAS BOTAO. Dispensado o relatório formal por expressa autorização legal, nos exatos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, passa-se a registrar um breve resumo dos atos e eventos processuais mais relevantes ocorridos durante o trâmite processual. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em desfavor de FRANCISCA ANTONIA DO NASCIMENTO FERREIRA, MARIA VANDA DA SILVA PINHEIRO e ANA CLARICE FERREIRA CHAGAS BOTAO, todas devidamente qualificadas nos autos (ID 197755846). Em sua petição inicial, a parte promovente sustentou ser credora das demandadas na quantia total de R$ 6.518,61 (seis mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), saldo devedor decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 2851442/0, emitida originalmente em 18 de junho de 2025 pelo montante financiado de R$ 9.690,40 (nove mil, seiscentos e noventa reais e quarenta centavos), dividida em dez parcelas mensais de R$ 969,04 (novecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), constituída sob a modalidade de grupo solidário, da qual as três requeridas figuram como emitentes e coobrigadas solidárias (ID 197755846). Distribuída originariamente a demanda perante a 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, os autos foram regularmente redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, consoante determinação fundada na Resolução nº 13/2024 e Portaria nº 73/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 199895788). Recebida a exordial, foi determinada a realização de audiência de conciliação por videoconferência e expedidos os respectivos mandados de citação e intimação (ID 205319287). As três requeridas foram devidamente citadas e intimadas de todos os termos da ação por Oficial de Justiça da Comarca de Jaguaribe, com entrega de contrafé e aposição de ciente nos respectivos mandados em 05 de agosto de 2026, consoante certidões lavradas nos autos: FRANCISCA ANTONIA DO NASCIMENTO FERREIRA (ID 224415115), MARIA VANDA DA SILVA PINHEIRO (ID 224416782) e ANA CLARICE FERREIRA CHAGAS BOTAO (ID 224414407). Ato contínuo, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência em 14 de agosto de 2026, com a presença do preposto habilitado da demandante e ausência injustificada de todas as promovidas, oportunidade em que a demandante requereu a decretação da revelia das requeridas e o julgamento antecipado da lide, restando os autos conclusos para julgamento (ID 225963458). 1. Legitimidade Ativa Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão deduzida, impõe-se a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente no que concerne à capacidade postulatória e à legitimidade ativa da pessoa jurídica demandante para litigar no âmbito do microssistema procedimental instituído pela Lei nº 9.099/1995. A parte autora qualifica-se como Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP), instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional criada e regulada pela Lei Federal nº 10.194/2001, fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, cujo objeto social consiste precipuamente na concessão de financiamentos e garantias voltadas ao fomento de microempreendedores e pequenos empreendimentos comerciais e profissionais, conforme atestam seus atos constitutivos e comprovantes cadastrais anexados aos autos (ID 197755854 e ID 197755853). O legislador ordinário, ao editar a Lei nº 12.126/2009, alterou expressamente a disciplina do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, passando a conferir legitimidade ativa explícita às sociedades de crédito ao microempreendedor no inciso IV, in verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001." Essa previsão legal encerra uma prerrogativa processual autônoma e taxativa, cuja aplicação não se confunde com o enquadramento reservado às microempresas e empresas de pequeno porte previsto no inciso II do mesmo dispositivo e na Lei Complementar nº 123/2006. Desse modo, para fins de legitimação ativa no Juizado Especial Cível, a demandante não necessita ostentar ou comprovar enquadramento societário ou receita bruta limitada aos parâmetros formais de microempresa ou empresa de pequeno porte. A legitimação ativa da autora decorre diretamente de sua atividade econômica e objeto social especializado, expressamente contemplado na legislação federal com o propósito de incentivar o microcrédito produtivo orientado e viabilizar a cobrança rápida e simplificada dos haveres decorrentes de tais operações financeiras. O tipo societário eleito, seja sociedade anônima fechada ou sociedade limitada, e a dimensão de seu capital social revelam-se absolutamente inócuos para obstar o acesso à jurisdição especial, ante a clareza cristalina da autorização normativa contida no art. 8º, § 1º, IV, da Lei nº 9.099/1995. Portanto, resta plenamente configurada a legitimidade ativa da promovente FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A e a regularidade do rito sumaríssimo adotado, encontrando-se o feito formalmente hígido para julgamento. 2. Efeitos da Revelia e Presunção Relativa de Veracidade No que tange à relação processual angularizada, constata-se que todas as demandadas, FRANCISCA ANTONIA DO NASCIMENTO FERREIRA, MARIA VANDA DA SILVA PINHEIRO e ANA CLARICE FERREIRA CHAGAS BOTAO, foram pessoal e regularmente citadas e intimadas por Oficial de Justiça da Comarca de Jaguaribe (IDs 224415115, 224416782 e 224414407). Os mandados de citação e intimação foram instruídos com a integralidade da petição inicial e com o link e identificador da sala virtual para acesso à audiência de conciliação designada, constando advertência expressa quanto à incidência dos efeitos da revelia em caso de não comparecimento injustificado, em estrita observância às diretrizes do art. 18 da Lei nº 9.099/1995 (IDs 222257115, 222257117 e 222257114). Malgrado a perfeita e válida ciência acerca da demanda judicial e da data aprazada para a solenidade conciliatória por videoconferência em 14 de agosto de 2026, nenhuma das promovidas compareceu ao ato processual, tampouco justificou a ausência ou ofereceu contestação técnica no momento processual oportuno (ID 225963458). Diante de tal quadro, opera-se o fenômeno da revelia, atraindo a incidência da regra estatuída no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento enseja a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular. Cumpre enfatizar, contudo, que a presunção de veracidade gerada pela contumácia processual ostenta natureza estritamente relativa (juris tantum). A decretação da revelia não impõe, de forma automática, a procedência irrestrita dos pedidos inaugurais, tampouco desobriga o magistrado de realizar uma valoração crítica do acervo fático e probatório colacionado aos autos. Com efeito, a ausência de resposta da parte demandada gera apenas presunção fática que deve ser confrontada com o arcabouço documental produzido pela credora, incumbindo ao julgador perquirir se as alegações da promovente encontram respaldo consistente nas provas documentais e no direito aplicável à espécie. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico sobre a natureza relativa da presunção de veracidade decorrente da revelia e a indispensabilidade de seu cotejo com o acervo fático-probatório: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.239.961/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013.) Em consonância com a diretriz firmada pela Corte Superior, a procedência da pretensão condenatória formulada nesta demanda não se apoia isoladamente na ausência das requeridas, mas decorre da conjugação dos efeitos materiais da revelia com o conjunto probatório robusto e inequívoco apresentado pela parte demandante, o qual passa a ser detidamente examinado no capítulo subsequente. 3. Validade da Contratação Eletrônica e Efetivo Desembolso Superadas as matérias processuais, ingressa-se no exame meritório da pretensão deduzida em juízo. A análise detida do caderno processual revela a existência de suporte probatório documental suficiente para demonstrar a pactuação do negócio jurídico entre as partes e a disponibilização do capital mutuado. A promovente instruiu a exordial com a Cédula de Crédito Bancário nº 2851442/0, formalizada em 18 de junho de 2025 na cidade de Jaguaribe/CE (ID 197755849). O instrumento contratual discrimina expressamente as condições financeiras da operação de empréstimo, prevendo o valor total financiado de R$ 9.690,40 (nove mil, seiscentos e noventa reais e quarenta centavos), a ser amortizado em dez parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 969,04 (novecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) cada uma, com vencimento inaugural ajustado para 15 de agosto de 2025 e termo final de vencimento previsto para 15 de maio de 2026 (ID 197755849). O contrato evidencia a liberação líquida de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), direcionada ao grupo composto pelas demandadas denominado Grupo Tania e Amigas, encontrando-se a divisão interna do crédito plenamente discriminada e individualizada na planilha contratual integrante do título: coube a FRANCISCA ANTONIA DO NASCIMENTO FERREIRA a quantia de R$ 2.000,00; a MARIA VANDA DA SILVA PINHEIRO a importância de R$ 2.000,00; e a ANA CLARICE FERREIRA CHAGAS BOTAO o montante de R$ 1.500,00 (ID 197755849). O montante financiado foi creditado em conta bancária de titularidade da devedora integrante do grupo, Francisca Antonia do Nascimento Ferreira, constando dos autos os registros da operação financeira e as disposições da Cédula de Crédito Bancário que corroboram a efetiva disponibilização do crédito ao grupo mutuário, inexistindo impugnação ou elemento probatório em sentido contrário (ID 197755849). No que concerne à validade formal da celebração em meio digital, o título de crédito em exame foi subscrito por meio de assinatura eletrônica devidamente certificada por plataforma especializada, mecanismo plenamente admitido no ordenamento jurídico pátrio e expressamente respaldado pela disciplina da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. O certificado de assinaturas digitais anexado aos autos contém os metadados individualizados de cada uma das requeridas, registrando a data exata, horário, endereço de Protocolo de Internet (IP), contas de correio eletrônico cadastradas, códigos de validação enviados por e-mail e as respectivas coordenadas de geolocalização por latitude e longitude no momento da contratação eletrônica (ID 197755849). Consta expressamente que FRANCISCA ANTONIA DO NASCIMENTO FERREIRA assinou eletronicamente o contrato em 18 de junho de 2025, às 13:23:53, sob o IP 177.124.16.174 e e-mail, MARIA VANDA DA SILVA PINHEIRO firmou o instrumento na mesma data, às 13:21:51, sob o IP 177.124.18.225 e e-mail ; e ANA CLARICE FERREIRA CHAGAS BOTAO formalizou sua manifestação de vontade às 13:21:02, sob o IP 187.19.232.158 e e-mail Todas com o registro de leitura, aceitação integral das cláusulas e conferência do código hash criptográfico SHA256 nº 96d4e0bdd988fb5360d4beb129736dd6a7d48668eb21f760a25b7448a2fdd8f0 (ID 197755849). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se com firmeza no sentido de reconhecer a higidez e a plena eficácia das contratações bancárias aperfeiçoadas por meio de assinatura eletrônica quando acompanhadas de elementos comprobatórios de validação e de disponibilização dos recursos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL COM GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REGULAR. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, no âmbito de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, julgando improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica do empréstimo foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório. A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade. Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. A regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e assinatura digital afasta a nulidade do contrato bancário. 2. Não configurado ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais ou materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, §3º, I e II; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0204826-53.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) O julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça a validade jurídica das contratações bancárias aperfeiçoadas por meio eletrônico quando acompanhadas de elementos idôneos de validação. No caso concreto, a valoração da prova ampara-se nos elementos específicos constantes do certificado de assinatura digital acostado aos autos, demonstrando a regularidade formal da emissão da Cédula de Crédito Bancário, a manifestação de vontade das partes e a disponibilização dos recursos mútuos, inexistindo elemento probatório capaz de infirmar a higidez do negócio jurídico. 4. Solidariedade Passiva do Grupo e Exigibilidade do Débito Fixada a higidez da avença, cumpre examinar a extensão da responsabilidade patrimonial atribuível a cada uma das requeridas perante a instituição credora. A Cédula de Crédito Bancária nº 2851442/0 estipulou expressamente a constituição de Grupo Solidário entre as emitentes FRANCISCA ANTONIA DO NASCIMENTO FERREIRA, MARIA VANDA DA SILVA PINHEIRO e ANA CLARICE FERREIRA CHAGAS BOTAO (ID 197755849). Consta de forma literal na Cláusula 1.1 do título de crédito que todas as integrantes, na qualidade de componentes do grupo solidário e solidariamente responsáveis, obrigaram-se a pagar à credora a dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível correspondente ao valor total emprestado acrescido dos encargos financeiros contratados (ID 197755849). De igual modo, a Cláusula 1.3 do instrumento estabelece que as emitentes declararam ciência inequívoca de que a credora poderá, a seu exclusivo critério, exigir e receber de uma, de algumas ou de todas as devedoras a totalidade da dívida constituída (ID 197755849). A pactuação em comento encontra esteio direto nas normas gerais do direito obrigacional, especificamente no art. 264 do Código Civil, o qual define que ocorre solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um obrigado à dívida por inteiro. Conforme preconiza o art. 265 do diploma civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade expressa das partes. Na espécie, a vontade manifestada pelas promovidas ao firmarem o título cambial como devedoras solidárias foi livre e inequívoca, vinculando-as perante a instituição financeira credora pelo adimplemento integral do débito contratado. Incide na espécie a disciplina do art. 275 do Código Civil, que confere ao credor o direito subjetivo de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, permanecendo os demais coobrigados solidariamente pelo saldo remanescente. Eventual partilha interna dos recursos ou rateio financeiro entre os membros do grupo consubstancia ajuste de índole interna, ressalvado o direito de regresso daquele que satisfizer a prestação contra as demais codevedoras na proporção de suas quotas, nos termos do art. 283 do Código Civil, sem qualquer oponibilidade ou prejuízo ao direito de cobrança da credora. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese categórica quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade patrimonial integral daquele que assume a condição de devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EX-SÓCIA QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 265 E 275 DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 1. Embargos à execução opostos em 6/2/2017. Recurso especial interposto em 25/5/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 20/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ex-sócia que assinou o contrato objeto da execução na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na hipótese de ter escoado o prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC. 3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual. 5. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC, são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. 6. Nesse panorama, não versando a hipótese dos autos sobre obrigação derivada da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade da recorrida, que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento da cédula de crédito bancário, a cobrança da dívida deve ser regida pelas normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil. 7. No particular, portanto, impõe-se reconhecer a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da execução movida pela instituição financeira. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.901.918/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reitera que a assunção voluntária da obrigação como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário autoriza a cobrança da dívida por inteiro em face de qualquer dos obrigados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA E COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DESCONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE SUBSISTE MESMO APÓS SEU AFASTAMENTO DO QUADRO DIRETIVO DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, por indevida negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 95.439,65 (noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), relativo a débito da Cédula de Crédito Bancário n° 878900016600 (págs. 83/88), firmada pela Autora como devedora solidária, na data de 26/11/2014, no valor inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que alega desconhecer. 2. Tratando-se de produção de prova, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção das fontes de prova do caso questionado. 3. O conjunto probatório produzido demonstra, ao contrário do alegado na inicial, não cometeu o Banco réu qualquer ato ilícito ao negativar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, pelo débito objeto do contrato em discussão nos autos, vez que, a negativação questionada se refere a débito da ¿Cédula de Crédito Bancário ¿ Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS PJ n° 878900016600" (págs. 83/88), firmada pela Autora na qualidade de representante do IDEC, bem como, na condição de devedora solidária. 4. A recorrente, LUCIENE SANTOS LIMA, figurou como emitente e devedora solidária, na qualidade de interveniente garantidor, ou seja, assumiu obrigação solidária no tocante ao pagamento de todo e qualquer valor devido ao credor. 5. A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes. Aquele que se coloca na condição de devedor solidário, responde pela totalidade da dívida e o Credor, pode exigir de qualquer dos devedores solidários a integralidade dos valores devidos. 6. A obrigação assumida pela autora independe de sua condição de mandatária da empresa devedora, continuando responsável solidária pelas obrigações contraídas no contrato celebrado pelas partes, dado o caráter pessoal e autônomo da obrigação, que não está sujeita à continuidade na representação da empresa devedora. 7. Se a apelante se responsabilizou solidariamente pela dívida contratual, pouco importa que ele tenha se desligado do quadro representativo da empresa, uma vez que sua condição de devedora solidária não foi alterada. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhece do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0258936-91.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Quanto ao inadimplemento e à exigibilidade do montante pretendido, a planilha demonstrativa de débito encartada aos autos discrimina de modo analítico a composição do saldo devedor de R$ 6.518,61 (seis mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e um centavos) (ID 197755850). O demonstrativo analítico identifica o contrato nº 2851442-0, o valor da prestação mensal de R$ 969,04 e aponta o inadimplemento a partir da parcela 5 (com vencimento originário em 15 de dezembro de 2025) até a parcela 10 (vencimento originário em 15 de maio de 2026), discriminando o principal inadimplido no importe de R$ 5.814,24, acrescido dos encargos moratórios contratuais previstos no título e apurados na data-base da elaboração do cálculo, consistentes em juros de permanência no valor de R$ 544,23, juros de mora no montante de R$ 70,63, multa moratória de R$ 77,52 e outros encargos contratuais no valor de R$ 11,99, perfazendo o montante total cobrado de R$ 6.518,61 (ID 197755850). Cabia às requeridas o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mormente a efetiva quitação das parcelas ou a inexigibilidade dos valores reclamados, consoante preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo as demandadas apresentado comprovante de pagamento, justificativa jurídica idônea ou qualquer impugnação aos cálculos acostados, impõe-se o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cobrada, resultando na integral procedência do pedido formulado na inicial. 5. Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Condenar solidariamente as promovidas FRANCISCA ANTONIA DO NASCIMENTO FERREIRA, MARIA VANDA DA SILVA PINHEIRO e ANA CLARICE FERREIRA CHAGAS BOTAO a pagarem à promovente FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A o valor de R$ 6.518,61 (seis mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e um centavos). O montante condenatório de R$ 6.518,61 deverá ser atualizado monetariamente pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a partir da data de consolidação do demonstrativo de débito acostado aos autos (ID 197755850), e acrescido de juros de mora na forma da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida (05 de agosto de 2026), vedada qualquer sobreposição, cumulação em duplicidade ou bis in idem com os encargos moratórios contratuais já computados e incorporados ao saldo devedor cobrado até a elaboração da planilha (IDs 224415115, 224416782 e 224414407). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos/CE, data da assinatura digital. NARLA AUTIVA LEITE DUARTE DE ASSIS Juíza Leiga Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito