Ementa
Diante do exposto, considerando a livre vontade das partes, com esteio na legislação suprarreferida, HOMOLOGO, por sentença, o acordo feito entre os requerentes e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de ANA CLECIA ARAÚJO XIMENES MARQUES e CLÁUDIO MARQUES DE SOUSA, que se regerá pelas cláusulas fixadas na peça inaugural. A mulher voltará a usar o nome de solteira: ANA CLECIA ARAÚJO XIMENES. Feito isento de custas, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade, que ora defiro. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: [email protected] S E N T E N Ç A Vistos etc. ANA CLECIA ARAÚJO XIMENES MARQUES e CLÁUDIO MARQUES DE SOUSA, nos autos qualificados, formularam o presente pedido de Divórcio Consensual, alegando que contraíram núpcias no dia 20 de fevereiro de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens. Aduzem, também, que estão separados de fato há 06(seis) meses, e que não mais existe possibilidade de reconstituição da vida em comum. Acrescentam que não tiveram filhos e não amealharam patrimônio a ser partilhado. O processo não foi com vista ao representante do Ministério Público em face da inexistência de interesse de incapaz. Brevemente relatados, passo a decidir. Trata-se de pedido de Divórcio Consensual, formulado livremente pelas partes. No caso em exame, não há necessidade de produção de prova em audiência, podendo o magistrado conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 37 da Lei nº 6.515/77. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, suprimiu-se o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, alterando o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, no qual passou a constar a seguinte redação: Art. 226, § 6º, CF/88 - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Dessa forma, os interessados satisfazem todas as exigências da legislação pertinente, assim como não vislumbro nenhum prejuízo aos interesses de qualquer um dos cônjuges. Os cônjuges dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Diante do exposto, considerando a livre vontade das partes, com esteio na legislação suprarreferida, HOMOLOGO, por sentença, o acordo feito entre os requerentes e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de ANA CLECIA ARAÚJO XIMENES MARQUES e CLÁUDIO MARQUES DE SOUSA, que se regerá pelas cláusulas fixadas na peça inaugural. A mulher voltará a usar o nome de solteira: ANA CLECIA ARAÚJO XIMENES. Feito isento de custas, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dou por transitada em julgado a presente sentença na data da publicação, ante a renúncia expressa das partes ao direito de recurso. Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, fazendo constar no expediente que a averbação deverá ser feita sem cobrança de emolumentos, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade. Após, arquivem-se os autos. Tianguá-CE, data da assinatura digital Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito