Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a promovente MARIA AUXILIADORA CARNEIRO DIAS e o promovido BANCO BRADESCO S/A, cuja quitação e efeitos extintivos aproveitam igualmente ao corréu CLUBE BLUE LTDA. (art. 844, § 3º, do Código Civil). Por conseguinte, tendo em vista o comprovante de pagamento acostado aos autos, declaro cumprida a obrigação assumida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais: Observem-se as disposições da sentença exarada quanto aos percentuais devidos, haja vista a inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC aos acordos pós-julgamento. Havendo certidão de decurso de prazo sem comprovação do pagamento das custas finais pelos devedores notificados, expeça-se a competente Certidão de Dívida para fins de inscrição em Dívida Ativa do Estado do Ceará (ou intime-se derradeiramente os devedores para comprovação em 5 dias, conforme o procedimento de praxe da serventia). Preclusa a via recursal (ou renunciado o prazo pelas partes em razão da transação) e expedidas as certidões pertinentes às custas, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001470-27.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] MARIA AUXILIADORA CARNEIRO DIAS CLUBE BLUE LTDA e outros R$ 5.157,81 Vistos etc. Trata-se de ação proposta por MARIA AUXILIADORA CARNEIRO DIAS em face de BANCO BRADESCO S/A e CLUBE BLUE LTDA., em curso perante este Juízo. Após a prolação de sentença de mérito e decisão em grau recursal, a autora e o promovido BANCO BRADESCO S/A atravessaram petição conjunta noticiando a celebração de composição amigável da lide, consubstanciada no pagamento da quantia de R$ 529,51 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos) em favor da promovente, além da declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato denominado "CLUBE BLUE". No mesmo instrumento, a parte autora conferiu plena, geral e irrevogável quitação quanto a todos os direitos, créditos e pedidos decorrentes dos fatos narrados na petição inicial, requerendo as partes transigentes a extinção total do feito nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ademais, o Banco Bradesco S/A colacionou aos autos o respectivo comprovante de depósito/adimplemento do montante acordado, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento integral da avença. É o relatório do que importa. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral mediante o qual as partes previnem ou põem fim a litígios por meio de concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). Verifico que a transação envolve direitos disponíveis e que os patronos possuem poderes específicos para transigir. Impende registrar que, embora a empresa CLUBE BLUE LTDA. não tenha subscrito a minuta do acordo, a petição de transação contemplou a quitação integral e irrestrita de todas as pretensões deduzidas em juízo relativas ao mesmo liame de direito material e ao contrato que motivou a demanda. Destarte, aplicando-se à hipótese a regra do art. 844, § 3º, do Código Civil - pela qual a transação operada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida comum -, bem como diante da renúncia manifestada pela credora a qualquer crédito remanescente oriundo do litígio, impõe-se a extinção definitiva da pretensão perante a totalidade do polo passivo. Por outro lado, no tocante às custas processuais remanescentes/finais, anota-se que o presente acordo foi firmado em fase posterior à prolação da sentença e do julgamento recursal, o que afasta a incidência da isenção prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo hígida a condenação de custas já fixada no feito. Constatada nos autos a existência de guias vencidas e não recolhidas a cargo das rés, as providências administrativas e executivas voltadas à sua arrecadação devem ter regular prosseguimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a promovente MARIA AUXILIADORA CARNEIRO DIAS e o promovido BANCO BRADESCO S/A, cuja quitação e efeitos extintivos aproveitam igualmente ao corréu CLUBE BLUE LTDA. (art. 844, § 3º, do Código Civil). Por conseguinte, tendo em vista o comprovante de pagamento acostado aos autos, declaro cumprida a obrigação assumida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais: Observem-se as disposições da sentença exarada quanto aos percentuais devidos, haja vista a inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC aos acordos pós-julgamento. Havendo certidão de decurso de prazo sem comprovação do pagamento das custas finais pelos devedores notificados, expeça-se a competente Certidão de Dívida para fins de inscrição em Dívida Ativa do Estado do Ceará (ou intime-se derradeiramente os devedores para comprovação em 5 dias, conforme o procedimento de praxe da serventia). Preclusa a via recursal (ou renunciado o prazo pelas partes em razão da transação) e expedidas as certidões pertinentes às custas, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê/CE, data da assinatura digital. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz Titular