Inteiro teor
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3010864-38.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Protesto Indevido de Títulos, Protesto de CDA] REQUERENTE: ELIEZER NOBERTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA POR ELIEZER NOBERTO EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por meio da qual o promovente pretende, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade de protestos extrajudiciais realizados em seu desfavor, bem como a reparação pelos danos morais decorrentes da indevida restrição de seu nome. Narra o promovente que é servidor público municipal inativo desde 01/08/2019, conforme Título de Aposentadoria nº 512/2019, e proprietário de imóvel residencial localizado na Rua 1014, nº 38, Conjunto Ceará II, vinculado à inscrição imobiliária municipal nº 384796-9, utilizado como sua residência. Sustenta que, durante o período em que preenchia os requisitos previstos na legislação municipal, era beneficiário da isenção de IPTU destinada aos servidores públicos municipais ativos e inativos, prevista na Lei Complementar Municipal nº 159/2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza. Afirma, contudo, que, após sua aposentadoria, o Município teria promovido o cancelamento da isenção tributária, passando a efetuar lançamentos de IPTU relativos aos exercícios posteriores, sem que houvesse, segundo sustenta, alteração das condições que justificavam a manutenção do benefício fiscal. Em razão desses lançamentos, foram constituídas as seguintes Certidões de Dívida Ativa: CDA nº 03010110202300593165, referente ao exercício de 2022; CDA nº 03010105202400108175, referente ao exercício de 2023; CDA nº 03010106202500456678, referente ao exercício de 2024. Aduz que os referidos débitos, que totalizavam aproximadamente R$ 4.627,35, foram encaminhados a protesto perante o Cartório do 5º Ofício de Notas de Fortaleza - Cartório Ossian Araripe. Sustenta, ainda, que a própria exigibilidade dos débitos tributários foi posteriormente afastada em ação anulatória anteriormente ajuizada, de nº 3013062-74.2024.8.06.0001, na qual teria sido reconhecida a nulidade dos lançamentos e determinada sua desconstituição com efeitos retroativos. Com fundamento nessa circunstância, afirma que o Município, ao promover o protesto de certidões posteriormente reconhecidas como indevidas, teria praticado ato ilícito capaz de ensejar dano moral indenizável. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento dos protestos e, ao final, a confirmação da medida, bem como a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio do despacho de Num. 202382480, a petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do ente público, com posterior apreciação da tutela provisória após a formação do contraditório. O Município de Fortaleza apresentou contestação (Num. 207136436). Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, a inexistência de ato ilícito, destacando a ausência de trânsito em julgado da ação anulatória anteriormente mencionada e defendendo a regularidade da cobrança tributária e do protesto das respectivas Certidões de Dívida Ativa. No mérito, argumentou que o protesto de CDA constitui meio legítimo de cobrança do crédito tributário, bem como defendeu a natureza condicionada da isenção tributária, invocando as disposições do Código Tributário Nacional e da legislação municipal aplicável. Alegou, ainda, a ausência de comprovação de dano moral e a existência de eventual dever do contribuinte de adotar medidas para mitigar os prejuízos alegadamente suportados. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em valor não superior a R$ 5.000,00. O promovente apresentou réplica (Num. 213134031), refutando os argumentos defensivos e reiterando a nulidade dos lançamentos tributários, a manutenção do benefício fiscal e a ilicitude dos protestos realizados. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, diante da natureza patrimonial e disponível dos direitos discutidos (Num. 222624969). É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos processuais, a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, a legitimidade das partes e as questões preliminares suscitadas pelo ente municipal, para, somente então, ingressar no exame do mérito propriamente dito. 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda encontra-se submetida ao rito da Lei Federal nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. No caso concreto, o polo passivo é ocupado pelo Município de Fortaleza, pessoa jurídica de direito público interno, circunstância que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que observados os demais requisitos legais. O valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto na legislação de regência, não se identificando, igualmente, nenhuma das hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A pretensão deduzida envolve pedido de cancelamento de protestos decorrentes de cobrança tributária e indenização por danos morais, matéria que não demanda, no caso concreto, produção de prova incompatível com o rito especial. Não se verifica, portanto, qualquer circunstância capaz de afastar a competência deste Juízo. Dessa forma, reconheço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente demanda. 02. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade das partes também se encontra devidamente configurada. O promovente possui legitimidade ativa, uma vez que figura como contribuinte vinculado à inscrição imobiliária objeto da cobrança e, principalmente, porque foi diretamente atingido pelos protestos das Certidões de Dívida Ativa que constituem o objeto da presente demanda. Há, portanto, relação direta entre a situação jurídica narrada na petição inicial e a pretensão deduzida em juízo. Por outro lado, o Município de Fortaleza possui legitimidade para figurar no polo passivo, na medida em que foi o ente responsável pela constituição dos créditos tributários, pela inscrição dos respectivos débitos em dívida ativa e pelo encaminhamento das certidões a protesto. Eventual reconhecimento da ilegalidade dos lançamentos ou dos protestos, assim como eventual responsabilização civil decorrente dos atos administrativos praticados, recairia diretamente sobre o ente municipal. Assim, encontram-se presentes as condições necessárias à formação da relação processual, não havendo falar em ilegitimidade passiva. 03. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS O Município sustenta, em essência, que não estaria caracterizado ato ilícito, especialmente porque a ação anulatória nº 3013062-74.2024.8.06.0001 ainda não teria alcançado trânsito em julgado. A alegação, entretanto, não merece acolhimento como questão preliminar. Isso porque a existência ou não de ato ilícito, a validade dos lançamentos tributários, a legitimidade da cobrança e a consequente caracterização do dano moral constituem questões diretamente relacionadas ao próprio mérito da demanda. A circunstância de a decisão proferida na ação anteriormente ajuizada ainda estar sujeita a recurso não impede, por si só, que os elementos constantes daqueles autos sejam considerados na apreciação da controvérsia ora submetida a julgamento, sobretudo quando se verifica que a pretensão deduzida nesta ação decorre justamente dos efeitos concretos produzidos pelos lançamentos tributários e pelos respectivos protestos. Cumpre observar, ainda, que a presente demanda não pretende simplesmente rediscutir a obrigação tributária em abstrato, mas examinar a consequência jurídica decorrente dos atos praticados pelo Município e, especificamente, verificar se o protesto de débitos posteriormente desconstituídos constitui circunstância apta a gerar responsabilidade civil. A questão, portanto, será enfrentada no mérito. Rejeito, assim, a preliminar suscitada. 04. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o Município de Fortaleza deve responder civilmente pelos danos morais alegadamente decorrentes do protesto de três Certidões de Dívida Ativa relacionadas a débitos de IPTU que posteriormente foram objeto de desconstituição judicial, bem como se deve ser determinado o cancelamento definitivo dos respectivos protestos. A análise da controvérsia exige o exame sucessivo de três questões fundamentais: a validade da cobrança tributária, a legitimidade do protesto e a existência de dano moral indenizável. A. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento constitucional na teoria do risco administrativo. Em regra, para que surja o dever de indenizar, é necessária a demonstração da conduta administrativa, do dano efetivamente suportado pelo particular e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado. Não se exige, nessa modalidade de responsabilidade, a comprovação de culpa do agente público. Isso não significa, contudo, que toda atuação administrativa que resulte em algum inconveniente ao particular seja automaticamente indenizável. É indispensável que esteja caracterizada uma atuação administrativa juridicamente inadequada e que dela resulte efetiva lesão a direito juridicamente tutelado. No caso concreto, esses elementos encontram-se presentes. A documentação acostada aos autos demonstra que o promovente era proprietário do imóvel objeto da tributação e que, segundo os elementos constantes do processo, preenchia as condições necessárias à fruição da isenção de IPTU prevista na legislação municipal. A questão ganha especial relevância porque a própria cobrança tributária que deu origem aos protestos foi posteriormente submetida à apreciação judicial em ação própria, na qual houve reconhecimento da invalidade dos lançamentos. B. DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DA INVALIDADE DOS LANÇAMENTOS A Lei Complementar Municipal nº 159/2013 estabelece hipótese de isenção de IPTU relacionada ao imóvel pertencente a servidor municipal ativo ou inativo, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação. A norma municipal não se limita a estabelecer abstratamente a possibilidade de concessão do benefício, mas também disciplina sua continuidade enquanto permanecidas as condições legais que justificaram sua concessão. No caso dos autos, os documentos apresentados indicam que o promovente já usufruía do benefício fiscal e que, após sua aposentadoria, o Município passou a exigir o IPTU relativo aos exercícios posteriores. A aposentadoria, entretanto, não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar benefício cuja própria legislação municipal contempla expressamente também os servidores inativos. Assim, a alteração da situação funcional do contribuinte não poderia, isoladamente, justificar a supressão da isenção se permaneciam preenchidos os demais requisitos legais. A própria existência da ação anulatória nº 3013062-74.2024.8.06.0001 reforça essa conclusão, na medida em que, conforme documentação juntada aos autos, houve pronunciamento judicial reconhecendo a invalidade dos lançamentos tributários que deram origem às certidões posteriormente protestadas. Não se trata, portanto, de mera alegação unilateral do contribuinte quanto à inexistência da dívida. Há elemento judicial concreto reconhecendo a desconstituição dos lançamentos, circunstância que deve ser considerada na análise da regularidade dos atos posteriores de cobrança. Desse modo, uma vez reconhecida a invalidade da obrigação tributária que serviu de fundamento para a inscrição em dívida ativa, também fica comprometida a legitimidade dos atos de cobrança dela decorrentes. C. DA ILEGITIMIDADE DOS PROTESTOS É certo que o protesto de Certidão de Dívida Ativa constitui instrumento juridicamente admitido para cobrança de créditos tributários regularmente constituídos. A legitimidade abstrata do protesto de CDA, contudo, não significa que todo protesto realizado pela Administração seja automaticamente legítimo. Para que o protesto seja válido, é indispensável que esteja amparado em crédito existente, exigível e regularmente constituído. No caso concreto, as certidões levadas a protesto estavam vinculadas a lançamentos tributários posteriormente desconstituídos. Assim, embora o Município pudesse utilizar o protesto como instrumento de cobrança de créditos tributários válidos, não poderia fazê-lo em relação a obrigações cuja exigibilidade foi posteriormente afastada. A circunstância é relevante porque o protesto produz efeitos concretos sobre a esfera jurídica do devedor, afetando sua credibilidade e submetendo seu nome a registro público de inadimplência. Consequentemente, reconhecida a inexistência ou inexigibilidade do débito que fundamentou o protesto, desaparece também a causa jurídica que justificava a manutenção da restrição. Por essa razão, mostra-se necessária a determinação de cancelamento definitivo dos protestos relacionados às três Certidões de Dívida Ativa indicadas na petição inicial. D. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL A questão seguinte consiste em verificar se o protesto indevido das certidões é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. No caso concreto, entendo que sim. O protesto indevido de dívida constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois atribui publicamente ao indivíduo a condição de devedor de obrigação que, posteriormente, se revela juridicamente inexigível. A situação é ainda mais significativa quando se considera que não houve apenas um apontamento isolado. Foram protestadas três Certidões de Dívida Ativa, correspondentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, todas vinculadas à mesma inscrição imobiliária e decorrentes da mesma controvérsia acerca da manutenção da isenção tributária. A repetição dos protestos demonstra que não se tratou de evento pontual ou de simples equívoco material imediatamente corrigido pela Administração. Ao contrário, houve sucessivos atos de cobrança que produziram efeitos externos sobre a esfera jurídica do contribuinte. Nessas circunstâncias, a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o protesto indevido de título ou de certidão de dívida constitui situação apta, por sua própria natureza, a atingir direitos da personalidade, dispensando, em determinadas hipóteses, a demonstração de prejuízo psicológico específico ou de consequências patrimoniais concretas. A razão é simples: o protesto representa formalmente a existência de uma obrigação inadimplida e torna essa informação acessível a terceiros, produzindo repercussões sobre a reputação e a credibilidade do indivíduo. No presente caso, portanto, o dano moral decorre da própria indevida submissão do promovente ao protesto, especialmente porque os débitos que deram origem aos apontamentos foram posteriormente desconstituídos. Não se está, dessa maneira, reconhecendo dano moral exclusivamente pela existência de uma cobrança tributária, mas pela conjugação entre a cobrança indevida, a constituição das certidões, o encaminhamento dos títulos a protesto e a posterior desconstituição judicial dos débitos. E. DA INAPLICABILIDADE DA TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO O Município sustenta que teria agido em exercício regular de direito ao encaminhar as Certidões de Dívida Ativa a protesto. A tese não prospera diante das circunstâncias específicas dos autos. O exercício regular de direito pressupõe a existência de direito juridicamente reconhecido e exercido dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento. Não há exercício regular quando o ato de cobrança recai sobre obrigação cuja exigibilidade é posteriormente afastada por decisão judicial. A prerrogativa de constituir e cobrar créditos tributários não confere ao Poder Público autorização irrestrita para manter atos de constrição ou cobrança quando desaparecido o fundamento jurídico que lhes dava suporte. Por conseguinte, uma vez reconhecida a invalidade dos lançamentos que originaram as CDAs, não subsiste fundamento jurídico para justificar a permanência dos respectivos protestos. F. DA ALEGADA INÉRCIA DO CONTRIBUINTE E DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS Também não merece acolhimento a alegação de que o promovente teria contribuído para a própria ocorrência ou prolongamento dos danos por suposta inércia. A teoria do duty to mitigate the loss pressupõe comportamento concreto da vítima capaz de agravar injustificadamente o próprio prejuízo. Não se pode, entretanto, transferir ao contribuinte a responsabilidade principal pela manutenção de uma restrição que decorreu de ato praticado pela própria Administração. No caso, o ponto central não é a existência de eventual demora na adoção de providências particulares, mas a legitimidade originária do ato administrativo que culminou na constituição dos débitos e no protesto das respectivas certidões. Além disso, a alegação de eventual comportamento do contribuinte não tem aptidão para transformar em legítimo um protesto que perdeu seu fundamento jurídico. Por isso, a tese defensiva não afasta a responsabilidade do Município. G. DO CANCELAMENTO DEFINITIVO DOS PROTESTOS Reconhecida a inexistência de fundamento jurídico para a manutenção dos protestos, deve ser determinada sua baixa definitiva. A tutela jurisdicional, nesse ponto, não possui natureza meramente reparatória. É necessário também restabelecer a situação jurídica do promovente, eliminando-se os efeitos atuais da cobrança indevida. A manutenção dos protestos, mesmo após o reconhecimento judicial da invalidade dos débitos, prolongaria indevidamente os efeitos do ato administrativo questionado e permitiria a permanência de restrição fundada em obrigação juridicamente desconstituída. Assim, deve o Município adotar as providências administrativas necessárias à baixa e ao cancelamento dos apontamentos perante o cartório competente, relativamente às três Certidões de Dívida Ativa indicadas na inicial. H. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do valor da reparação. A indenização por dano moral não possui caráter de enriquecimento da vítima, tampouco deve ser fixada em montante meramente simbólico. Deve observar, simultaneamente, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a repercussão da lesão, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. No presente caso, devem ser considerados, especialmente, os seguintes elementos: a) a existência de três protestos distintos; b) a vinculação dos protestos a débitos tributários posteriormente desconstituídos; c) a natureza pública do ente responsável pelos atos de cobrança; d) a duração dos efeitos decorrentes dos apontamentos; e) a necessidade de conferir à indenização caráter suficiente para compensar a lesão experimentada e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas semelhantes; f) a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, considero adequado fixar a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). O valor mostra-se proporcional às circunstâncias concretas da causa, especialmente diante da existência de três protestos indevidos, sem representar quantia excessiva ou incompatível com os parâmetros normalmente empregados para situações de natureza semelhante. II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ELIEZER NOBERTO EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PARA: 01. DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS necessárias à baixa e ao cancelamento definitivo, perante o Cartório do 5º Ofício de Notas de Fortaleza - Cartório Ossian Araripe - dos protestos relacionados às seguintes Certidões de Dívida Ativa: A) CDA Nº 03010110202300593165, referente ao exercício de 2022; B) CDA Nº 03010105202400108175, referente ao exercício de 2023; C) CDA Nº 03010106202500456678, referente ao exercício de 2024; todas vinculadas à inscrição imobiliária municipal nº 384796-9. 02. CONFIRMAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, A TUTELA PROVISÓRIA EVENTUALMENTE CONCEDIDA no curso do processo, tornando permanente a determinação de cancelamento dos protestos acima especificados. 03. CONDENAR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) AO PROMOVENTE ELIEZER NOBERTO, a título de indenização por danos morais decorrentes dos protestos indevidos. O valor da condenação deverá ser atualizado na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, a saber: . 01. Até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. 02. De 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora. 03. A partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, aplicando-se apenas a taxa SELIC caso sua incidência seja mais favorável. 04. DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE FORTALEZA COMPROVE NOS AUTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, a adoção das providências necessárias ao efetivo cancelamento dos protestos, mediante juntada da documentação pertinente. 05. FIXAR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA NO ITEM 1, MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA INICIALMENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo caso a medida se mostre insuficiente à efetivação da ordem judicial. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito