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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0201105-87.2023.8.06.0128

Julgamento
26/08/2024
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0201105-87.2023.8.06.0128
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS BANCÁRIOS EFETIVADOS APÓS O FALECIMENTO DA CORRENTISTA. ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por sucessora de correntista falecida em face de instituição financeira, para condenar a instituição a apresentar extratos bancários e documentos contratuais relativos à falecida, obrigação já cumprida no curso do processo, e a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da correntista após a data do óbito, referentes a parcelas de empréstimos consignados. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se subsistem os requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; (ii) examinar se os descontos realizados na conta bancária da correntista falecida, após a data de seu óbito, configuram conduta ilícita da instituição financeira; e (iii) saber se é exigível a comprovação de má-fé da instituição financeira para a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Razões de decidir: 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente afastável mediante prova concreta em sentido contrário, ônus que compete à parte impugnante. A instituição financeira apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de infirmar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas, o que impõe a manutenção do benefício. 4. O falecimento da correntista extingue o vínculo contratual que autoriza a movimentação unilateral de sua conta bancária pela instituição financeira. Eventual crédito remanescente decorrente de operação de crédito contratada em vida pela falecida deve ser exigido por vias processuais próprias, em face do espólio ou dos sucessores, nos limites das forças da herança, sendo ilícita a manutenção de descontos automáticos na conta corrente após o óbito da titular, ainda que amparados em contrato originalmente válido. 5. Caracterizada a relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, e operada a inversão do ônus probatório, competia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC, o que autoriza a manutenção da condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC prescinde da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tratando-se de descontos indevidos praticados em momento posterior à publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021, aplica-se integralmente a tese firmada, sendo dispensável a demonstração de elemento subjetivo para a condenação à devolução em dobro. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.