Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO INDICADO COMO ORIGEM DA COAÇÃO QUE NÃO CONTÉM DECRETO PREVENTIVO VIGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE ADEQUADA INDIVIDUALIZAÇÃO DO ATO COATOR. CUSTÓDIA ATUALMENTE SUPORTADA PELO PACIENTE DECRETADA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. FUNDAMENTOS DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO EXTRAÍDOS DA MARCHA PROCESSUAL DO FEITO INCORRETAMENTE INDICADO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA OBJETIVA ENTRE O CONSTRANGIMENTO DEDUZIDO, A CAUSA DE PEDIR E O TÍTULO JUDICIAL QUE EFETIVAMENTE RESTRINGE A LIBERDADE DO PACIENTE. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR E CÉLERE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO INDICADO NA IMPETRAÇÃO E APRECIAÇÃO DE PEDIDO PENDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que, segundo a inicial, estaria preso preventivamente desde 24 de julho de 2025 no âmbito da Ação Penal nº 0200021-30.2024.8.06.0059, relacionada à suposta prática de estupro de vulnerável. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando o processo indicado como origem da coação não contém título preventivo vigente correspondente à prisão atualmente suportada pelo paciente; ii) verificar se é possível examinar alegação de excesso de prazo mediante conjugação do período de prisão decretada em uma ação penal com a marcha processual de feito diverso; e iii) aferir a possibilidade de atuação de ofício para recomendar o regular impulsionamento do processo indicado na impetração, diante da alegação de demora processual e da pendência de apreciação de requerimento defensivo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus, por sua natureza constitucional e cognição sumária, exige prova pré-constituída do constrangimento alegado e adequada individualização do ato coator, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com elementos mínimos que permitam estabelecer correlação objetiva entre a restrição da liberdade, a decisão judicial impugnada e a causa de pedir deduzida. Na hipótese, a defesa não apresentou documentação apta a demonstrar a existência de decreto preventivo vigente nos autos indicados como de origem. 4. Embora a impetração atribua ao Juízo a manutenção da prisão cautelar, não se identifica, da análise nos autos indicados pela defesa, ato judicial capaz de produzir a coação impugnada, circunstância que impede o estabelecimento da necessária relação entre o ato reputado ilegal e a efetiva restrição ao direito de locomoção do paciente. 5. A prisão preventiva atualmente suportada pelo paciente foi, em verdade, decretada no âmbito de Ação Penal diversa, tratando-se, portanto, de título judicial diverso daquele delimitado na impetração. Nessa ótica, não é juridicamente possível utilizar o período de prisão decretada em determinada ação penal e conjugá-lo com a demora verificada em processo distinto para, mediante a soma de circunstâncias pertencentes a relações processuais autônomas, concluir pela ilegalidade da custódia. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido, todavia recomendado ao Juízo dito coator o regular e célere impulso dos autos de origem. Teses de julgamento: "1. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do constrangimento alegado e adequada individualização do ato coator, incumbindo ao impetrante demonstrar a correlação objetiva entre a restrição à liberdade, a decisão judicial impugnada e a causa de pedir deduzida. 2. Não comporta conhecimento o habeas corpus quando o processo expressamente indicado como origem da coação não contém título preventivo vigente correspondente à prisão atualmente suportada pelo paciente. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único, 319, 647, 654, § 1º, "a" e "b", e 660, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.051.509/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/02/2026; STJ, HC nº 932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/09/2024; STJ, AgRg no HC nº 1.032.060/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/03/2026; STJ, AgRg no HC nº 873.359/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. ACÓRDÃO: