Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA APARECIDA SCHULLER com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.