Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de: (a) declarar a inexistência de contratação em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 386038 677-4, o qual deve ser excluído do Benefício de Prestação Continuada nº 714.010.195-8, com a cessação definitiva dos descontos correspondentes; (b) condenar a ré Pan S.A à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do Benefício de Prestação Continuada nº 714.010.195-8, , a título de empréstimo consignado nº 386038677-4, incluído em 15/04/2024, acrescidos de atualização monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação; (c) condenar o réu Banco Pan S.A e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser obedecida a tabela de descontos descrita no "2.3. Dos danos morais" para fixação do montante indenizatório. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação. Defiro a tutela de urgência determinando ao INSS e ao Banco Pan S.A. que suspendam os descontos relativos ao contrato nº 386038677-4 no benefício da parte autora, comprovando nos autos no prazo recursal.