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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5018130-27.2025.4.04.0000

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5018130-27.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e determinou a devolução de valores recebidos a maior pelo exequente, com incidência de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação de restituição de valores levantados pelo exequente em cumprimento de sentença, quando o montante pago foi expressamente reconhecido como incontroverso pela própria executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A executada indicou expressamente a parcela do crédito como incontroversa e anuiu com a expedição da respectiva requisição de pagamento.

4. Posteriormente ao levantamento do valor incontroverso o juízo, analisando a impugnação apresentada, concluiu que o valor efetivamente devido era inferior ao indicado pelo devedor. Não obstante viável a atuação judicial, o levantamento amparado em reconhecimento voluntário da própria devedora gera legítima confiança na definitividade do pagamento e caracteriza a boa-fé do credor, inviabilizando a repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO:

5. Agravo de instrumento provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.