Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por DBIO CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA. em face de AALP LOGÍSTICA PORTUÁRIA VITÓRIA DO SUL SPE LTDA., NEY OSVALDO SILVA FILHO, GILSON RICARDO TOMÉ DE OLIVEIRA, ANDRÉ BORNSCHEIN SILVA e JOSÉ CARLOS VIEIRA. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.