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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Reintegração / Manutenção de Posse 5032391-16.2024.8.24.0008

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5032391-16.2024.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5032391-16.2024.8.24.0008/SC

AUTOR : NORMA TALLMANN HAMMES

ADVOGADO(A) : LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143)

AUTOR : JOSE HAMMES

ADVOGADO(A) : LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143)

RÉU : GUIDO DEICHMANN JUNIOR

ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MASERA (OAB SC017291)

SENTENÇA

Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Sem custas processuais remanescentes, ou seja, cujos fatos geradores ainda não tenham ocorrido, consoante art. 90, § 3º, do CPC e Circular CGJ n. 257/2023. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada pela parte passiva mediante petição nos autos. Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5032391-16.2024.8.24.0008/SC AUTOR : NORMA TALLMANN HAMMES ADVOGADO(A) : LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143) AUTOR : JOSE HAMMES ADVOGADO(A) : LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143) RÉU : GUIDO DEICHMANN JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MASERA (OAB SC017291) SENTENÇA Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Sem custas processuais remanescentes, ou seja, cujos fatos geradores ainda não tenham ocorrido, consoante art. 90, § 3º, do CPC e Circular CGJ n. 257/2023. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada pela parte passiva mediante petição nos autos. Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.