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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5026176-53.2026.8.24.0008

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5026176-53.2026.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026176-53.2026.8.24.0008/SC

EXEQUENTE : LEANDRO DE MORAES PESSEGO

ADVOGADO(A) : ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)

EXEQUENTE : PATRICIA FABIANA WILBERTE

ADVOGADO(A) : ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)

EXECUTADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A)

SENTENÇA

Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão da anotação existente no sistema Serasajud/FCDL/SPC. Proceda-se ao levantamento da penhora. Expeça-se o competente alvará na forma requerida no ev. 12 (procuração com poderes para dar e receber quitação no evento 15, PROC5), independentemente do trânsito em julgado. Cancelo a audiência designada. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995). A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé. As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo. Tudo superado, arquivem-se, com baixa nos registros.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026176-53.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE : LEANDRO DE MORAES PESSEGO ADVOGADO(A) : ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148) EXEQUENTE : PATRICIA FABIANA WILBERTE ADVOGADO(A) : ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148) EXECUTADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão da anotação existente no sistema Serasajud/FCDL/SPC. Proceda-se ao levantamento da penhora. Expeça-se o competente alvará na forma requerida no ev. 12 (procuração com poderes para dar e receber quitação no evento 15, PROC5), independentemente do trânsito em julgado. Cancelo a audiência designada. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995). A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé. As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo. Tudo superado, arquivem-se, com baixa nos registros. P.R.I.