Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a ausência de citação da parte ré e o pedido de desistência formulado pela autora, em estrita observância ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 2016021 MG 2022/0229466-3. Na ocasião, a Corte Superior distinguiu a desistência requerida após a citação daquela apresentada anteriormente, como ocorre nos presentes autos antes dela, neste último caso, tem-se entendido que o ato se equipara ao cancelamento de distribuição, não sendo cabível a imposição de custas. Publique-se.
Inteiro teor
SENTENÇA Silva Elena Moreira Cunha ajuizou a presente Ação de Pedido de Danos Materiais em face da Banco do Brasil S/A. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, no entanto, por meio de petição de id. 238304676, requereu a desistência desta ação. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII, e § 4º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, nas hipóteses em que a parte autora desiste da ação, desde que ainda não tenha sido oferecida contestação. No caso presente, a parte demandada sequer chegou a ser citada, sendo desnecessária a sua intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a ausência de citação da parte ré e o pedido de desistência formulado pela autora, em estrita observância ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 2016021 MG 2022/0229466-3. Na ocasião, a Corte Superior distinguiu a desistência requerida após a citação daquela apresentada anteriormente, como ocorre nos presentes autos antes dela, neste último caso, tem-se entendido que o ato se equipara ao cancelamento de distribuição, não sendo cabível a imposição de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito