Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS INDEVIDOS. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, que reconheceu a validade da contratação eletrônica mediante documentos e biometria facial. O embargante alega obscuridade quanto à indicação dos argumentos considerados genéricos e dissociados da controvérsia e requer efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém obscuridade ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC e se são cabíveis efeitos modificativos e multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste obscuridade, pois o acórdão esclareceu que a apelação se limitou a reiterar a ausência de assinatura física, sem infirmar a validade da contratação eletrônica reconhecida na sentença com base em documentos e biometria facial, além de ter indicado expressamente as matérias estranhas à controvérsia. 4. Os embargos pretendem rediscutir a suficiência das razões da apelação, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Ausente vício, são incabíveis efeitos modificativos. 5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não estar caracterizado o caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos conhecidos e rejeitados.