Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 0300529-14.2019.8.24.0073

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0300529-14.2019.8.24.0073
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALMIR ANDRÉ LICÍNIO para: a) CONDENAR RAPHAELA DE MOURA CASTRO ao pagamento de R$34.500,00 ao autor, a título de restituição simples dos valores transferidos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. Até a vigência da Lei n. 14.905/2024 (a saber: 30/8/2024), a correção monetária se dá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês. Após esse marco, aplica-se o IPCA/IBGE para fins de atualização monetária (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora fluem conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic com a dedução do IPCA/IBGE (CC, arts. 397, parágrafo único, 405 e 406, caput e §§ 1º a 3º). Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência (Evento 4), porquanto condizente com a presente decisão. b) REJEITAR o pedido de restituição em dobro; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra FREDERICO AUGUSTO SILVA SANTOS e REPASSE MOTORS BRASIL LTDA. Em razão da sucumbência, condeno Raphaela de Moura Castro ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do autor quanto ao pedido de dano moral, ao pedido de repetição em dobro e à pretensão deduzida contra Frederico Augusto Silva Santos e Repasse Motors Brasil Ltda., condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos corréus vencedores, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos em partes iguais entre os patronos de Frederico Augusto Silva Santos e Repasse Motors Brasil Ltda., nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 30% por Raphaela de Moura Castro e 70% pelo autor. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso deferida a justiça gratuita a quem sucumbiu. Na hipótese de valores depositados para diligências não realizadas por Oficiais de Justiça, fica desde logo autorizada a restituição ao depositante, por meio do ERP ? Enterprise Resource Planning, na forma regulamentar. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0300529-14.2019.8.24.0073/SC AUTOR : VALMIR ANDRE LICINIO ADVOGADO(A) : EVANDRO FREESE (OAB SC051672) RÉU : REPASSE MOTORS BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A) : DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854) ADVOGADO(A) : HARIANY ALVENIR BARCELOS DE SOUZA (OAB SC045511) RÉU : RAPHAELA DE MOURA CASTRO ADVOGADO(A) : MICHELE DINIZ MURBACH (OAB SP448622) RÉU : FREDERICO AUGUSTO SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : DAVIDSON ANGELO MOREIRA (OAB MG159265) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALMIR ANDRÉ LICÍNIO para: a) CONDENAR RAPHAELA DE MOURA CASTRO ao pagamento de R$34.500,00 ao autor, a título de restituição simples dos valores transferidos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. Até a vigência da Lei n. 14.905/2024 (a saber: 30/8/2024), a correção monetária se dá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês. Após esse marco, aplica-se o IPCA/IBGE para fins de atualização monetária (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora fluem conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic com a dedução do IPCA/IBGE (CC, arts. 397, parágrafo único, 405 e 406, caput e §§ 1º a 3º). Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência (Evento 4), porquanto condizente com a presente decisão. b) REJEITAR o pedido de restituição em dobro; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra FREDERICO AUGUSTO SILVA SANTOS e REPASSE MOTORS BRASIL LTDA. Em razão da sucumbência, condeno Raphaela de Moura Castro ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do autor quanto ao pedido de dano moral, ao pedido de repetição em dobro e à pretensão deduzida contra Frederico Augusto Silva Santos e Repasse Motors Brasil Ltda., condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos corréus vencedores, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos em partes iguais entre os patronos de Frederico Augusto Silva Santos e Repasse Motors Brasil Ltda., nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 30% por Raphaela de Moura Castro e 70% pelo autor. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso deferida a justiça gratuita a quem sucumbiu. Na hipótese de valores depositados para diligências não realizadas por Oficiais de Justiça, fica desde logo autorizada a restituição ao depositante, por meio do ERP ? Enterprise Resource Planning, na forma regulamentar. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.