Ementa
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. USO OFF-LABEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VALOR DO TRATAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão que acolheu a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de fornecimento do medicamento trastuzumabe em monoterapia para tratamento de câncer de mama.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar demanda de fornecimento de medicamento oncológico cujo uso prescrito é off-label e cujo custo anual é inferior a 210 salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234, definiu que as demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS tramitarão na Justiça Federal apenas quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos.
4. Consideram-se medicamentos não incorporados, para fins de definição de competência, os medicamentos de uso off-label sem PCDT ou que não integrem as listas do componente básico do SUS.
5. No caso concreto, a Nota Técnica do NATJUS atestou que a prescrição do medicamento trastuzumabe em monoterapia configura indicação off-label, enquadrando o tratamento como não incorporado.
6. Como o valor anual do tratamento postulado é inferior ao patamar de 210 salários mínimos, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual, evidenciando-se a ilegitimidade passiva da União.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso provido e agravo interno prejudicado.