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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5021610-76.2026.4.04.0000

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5021610-76.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. USO OFF-LABEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VALOR DO TRATAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão que acolheu a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de fornecimento do medicamento trastuzumabe em monoterapia para tratamento de câncer de mama.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar demanda de fornecimento de medicamento oncológico cujo uso prescrito é off-label e cujo custo anual é inferior a 210 salários mínimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234, definiu que as demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS tramitarão na Justiça Federal apenas quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos.

4. Consideram-se medicamentos não incorporados, para fins de definição de competência, os medicamentos de uso off-label sem PCDT ou que não integrem as listas do componente básico do SUS.

5. No caso concreto, a Nota Técnica do NATJUS atestou que a prescrição do medicamento trastuzumabe em monoterapia configura indicação off-label, enquadrando o tratamento como não incorporado.

6. Como o valor anual do tratamento postulado é inferior ao patamar de 210 salários mínimos, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual, evidenciando-se a ilegitimidade passiva da União.

IV. DISPOSITIVO:

7. Recurso provido e agravo interno prejudicado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.