Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3006552-93.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: LUIZA AMELIA PENHA BARROS LEAL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar promovido pela parte exequente LUIZA AMELIA PENHA BARROS LEAL em face do Estado do Ceará, com fundamento em título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001, ajuizada em 21/11/2011 pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará - SINDJUSTIÇA (ID nº 178725717). A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 53.465,65 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de ID nº 178727531. Intimado para impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado do Ceará apresentou impugnação de ID nº 185543241, sustentando, em síntese: a ilegitimidade ativa da parte exequente, em razão da ausência de comprovação de filiação sindical e de autorização expressa para a ação coletiva, com fundamento nos Temas 82 e 499 do STF; a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.302 do STJ; a necessidade de prévia liquidação do título coletivo e o sobrestamento em razão do Tema 1.169 do STJ; e excesso de execução decorrente da incidência da prescrição quinquenal, apresentando, para tanto, a planilha de ID nº 185543244, na qual apurou valor devido igual a zero. Instada a se manifestar sobre a impugnação (ID nº 185741022), a parte exequente apresentou resposta no ID nº 189599245, pugnando pela rejeição das teses suscitadas pelo ente público e pelo prosseguimento da execução conforme os cálculos apresentados com o requerimento executivo. Posteriormente, o Estado do Ceará apresentou manifestação de ID nº 204762497, esclarecendo que o excesso de execução suscitado em sua impugnação não se fundamenta em eventual pagamento administrativo das parcelas executadas, mas exclusivamente na incidência da prescrição quinquenal, reiterando o pedido de homologação da planilha zerada de ID nº 185543244. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença Conheço da impugnação apresentada, porquanto tempestiva, para rejeitá-la, pelas razões a seguir expostas. 1.1. Da ilegitimidade ativa A preliminar não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642 (Tema 823), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A atuação sindical decorre diretamente do art. 8º, III, da Constituição Federal e se dá mediante substituição processual, de modo que não se exige autorização individual dos integrantes da categoria para o ajuizamento da ação coletiva nem para a posterior execução do título judicial. Por essa razão, os Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam à hipótese dos autos, porquanto foram firmados em demandas propostas por entidades associativas, sob o regime de representação processual previsto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, situação diversa da legitimidade extraordinária conferida constitucionalmente aos sindicatos. O entendimento foi recentemente reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao apreciar situação idêntica envolvendo o cumprimento individual da sentença coletiva formada na Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001, ocasião em que reconheceu ser desnecessária a comprovação de filiação sindical ou autorização expressa para a execução individual do título coletivo, bem como a inaplicabilidade dos Temas 82 e 499 do STF às ações propostas por sindicato (TJCE, Agravo de Instrumento nº 3013587-88.2026.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, Relator em respondência - Portaria nº 1145/2026, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 29/06/2026). Quanto ao Tema 1.302 do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia afetada consiste em definir, quando o título não contenha limitação expressa, se todos os servidores integrantes da categoria possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constarem em lista. Todavia, a determinação de suspensão proferida no referido tema alcança os processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, bem como aqueles em tramitação no próprio Superior Tribunal de Justiça, não havendo determinação de suspensão indistinta dos cumprimentos de sentença em curso no primeiro grau. Desse modo, inexiste fundamento para o sobrestamento deste feito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e o pedido de suspensão fundado no Tema 1.302 do STJ. 1.2. Da alegada necessidade de liquidação prévia Igualmente não prospera a alegação de necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva. A questão submetida ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça já foi definitivamente examinada pela Primeira Seção, que, no julgamento realizado em 07/05/2026, firmou entendimento no sentido de que, na execução individual de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, demonstrada documentalmente a condição do beneficiário e sendo possível a apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos, dispensa-se a prévia liquidação do julgado, cabendo ao Juízo da execução verificar concretamente essa necessidade no âmbito da própria impugnação ao cumprimento de sentença. No caso concreto, o título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001 contém critérios objetivos suficientes para a identificação dos beneficiários, delimitação do período abrangido e apuração das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões e promoções funcionais. A individualização do crédito, portanto, não demanda produção de prova nova, arbitramento ou atividade cognitiva complexa, sendo suficiente a utilização das fichas funcionais, atos de movimentação funcional e dados remuneratórios pertinentes, com a realização das correspondentes operações matemáticas. A própria controvérsia instaurada nestes autos evidencia essa circunstância, uma vez que tanto a parte exequente quanto o Estado do Ceará apresentaram memórias de cálculo, divergindo essencialmente quanto à incidência da prescrição quinquenal. Incide, assim, diretamente a tese firmada no Tema 1.169 do STJ, segundo a qual a exigência de liquidação prévia deve ser afastada quando a individualização do crédito puder ocorrer por simples cálculos aritméticos. Não subsiste, igualmente, pedido de sobrestamento fundado nesse repetitivo, uma vez que o Tema 1.169 já foi julgado, com acórdãos publicados em 01/06/2026. Rejeito, portanto, a alegação de necessidade de liquidação prévia e o pedido de suspensão do feito. 1.3. Da prescrição quinquenal Em relação à prescrição, o Estado do Ceará sustenta que somente poderiam ser exigidas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento desta execução individual, invocando o Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 85 daquela Corte. A tese não merece acolhimento. O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001 delimitou expressamente o alcance temporal da condenação, reconhecendo os efeitos financeiros das movimentações funcionais e fixando como marco prescricional 21 de novembro de 2006, correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda coletiva, ocorrido em 21 de novembro de 2011. Não é possível, na fase de cumprimento individual, estabelecer novo marco prescricional incidente sobre parcelas cujo direito ao recebimento já foi reconhecido pelo título executivo transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. A prescrição quinquenal das parcelas pretéritas já foi examinada e incorporada aos limites objetivos do título executivo. O ajuizamento posterior do cumprimento individual não autoriza a aplicação de novo corte quinquenal sobre o período reconhecido judicialmente. Distinta é a prescrição da própria pretensão executória, cujo prazo se inicia com o trânsito em julgado do título coletivo. Portanto, uma vez proposta a execução individual dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da ação coletiva, preserva-se o direito de executar todas as parcelas compreendidas nos limites temporais fixados no título. No caso, considerando que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 03 de julho de 2024 e que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do quinquênio subsequente, não se consumou a prescrição da pretensão executória. Não procede, portanto, a interpretação atribuída pelo executado ao Tema 877 do STJ. O referido precedente disciplina o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual do título coletivo, não autorizando a criação de novo marco prescricional destinado a excluir parcelas já reconhecidas pelo próprio título judicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar controvérsia oriunda da mesma Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001, reconheceu que o ajuizamento da ação coletiva produz efeitos em favor dos integrantes da categoria substituída e que, proposta a execução individual dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado, não há prescrição da pretensão executória (TJCE, Agravo de Instrumento nº 3013587-88.2026.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, Relator em respondência - Portaria nº 1145/2026, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 29/06/2026). Assim, devem ser preservadas as parcelas abrangidas pelo título executivo a partir do marco nele estabelecido, sem incidência de novo corte prescricional em razão da data de ajuizamento desta execução individual. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. 1.4. Do alegado excesso de execução O excesso de execução suscitado pelo Estado do Ceará está diretamente vinculado à tese prescricional anteriormente examinada. Com efeito, embora o executado tenha apresentado a memória de cálculo de ID nº 185543244, o resultado nela apurado foi zerado em razão da aplicação do marco prescricional defendido na impugnação, mediante exclusão integral das parcelas objeto da execução. Essa circunstância foi expressamente esclarecida pelo próprio Estado do Ceará na manifestação de ID nº 204762497, na qual consignou que não sustentou pagamento administrativo dos valores executados e que sua insurgência, quanto ao mérito dos cálculos, repousa exclusivamente sobre a prescrição quinquenal. Assim, não há, propriamente, controvérsia autônoma acerca de erro aritmético, pagamento administrativo, rubrica indevida ou metodologia empregada na apuração das progressões funcionais. A divergência que conduziu a planilha estatal ao resultado igual a zero decorre da premissa jurídica de que todas as parcelas executadas estariam prescritas. Uma vez afastada essa premissa, conforme fundamentação exposta no tópico anterior, desaparece o fundamento que sustenta a memória de cálculo de ID nº 185543244. De outro lado, não foi apontado pelo executado qualquer erro específico nos cálculos apresentados pela parte exequente no ID nº 178727531 que subsista independentemente da tese prescricional rejeitada. Desse modo, inexistindo fundamento autônomo capaz de infirmar a memória discriminada apresentada pela parte credora, deve ser acolhido o valor indicado no demonstrativo de ID nº 178727531. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. 1.5. Dos honorários sucumbenciais e destaque de honorários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, necessário registrar que a sua fixação na fase de conhecimento não impede que haja condenação na fase de execução/cumprimento, consoante art. 85, §1º, do CPC. Neste aspecto, há dois precedentes importantes sobre o assunto: Tema nº 1142 do Supremo Tribunal Federal (STF): Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Tema nº 973 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Verifica-se que o Tema nº 1.142 do STF trata dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, sendo indevido o seu fracionamento no cumprimento de sentença individual. Dessa forma, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento deverá ocorrer dentro dos autos da ação principal, o que impede a execução fracionada nas ações individuais de cumprimento de sentença. O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, assegura a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença proveniente de ação coletiva ainda que não haja resistência da Fazenda Pública executada, afastando-se o disposto no art. 85, §7º, do CPC. Tal entendimento possui harmonia com a Súmula nº 345 do STJ e com a própria natureza da demanda de cumprimento de título coletivo, a qual possui particularidades próprias e maior complexidade quando comparada com a tradicional demanda de cumprimento de título individual. Imperioso se faz observar que consta na peça executória o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado em favor dos advogados que patrocinam a parte exequente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido à parte exequente, conforme contrato de honorários juntado aos autos (ID 178727527). Segundo dispõem os artigos 17 e 23, §1º, ambos da Resolução OETJCE n° 14/2023 e art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, se o advogado beneficiário dos honorários contratuais juntar o respectivo contrato aos autos do processo de execução até a expedição da requisição judicial de pagamento, fará jus à indicação no ofício precatório ou na ROPV do valor a ser destacado. 2. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 185543241 e HOMOLOGO a planilha de cálculo de ID nº 178727531, no valor de R$ 53.465,65 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em favor da parte exequente, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual indicado no contrato de honorários de ID 178727527, em favor dos advogados nele indicados. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente e seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cópia do CPF e da carteira de identidade, informarem os dados bancários, mediante apresentação de foto do cartão ou captura de tela do aplicativo bancário, bem como informarem se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente e a respectiva quantidade de meses, caso aplicável, nos termos da Resolução OETJCE nº 14/2023, sob pena de não expedição do requisitório. Decorrido o prazo recursal desta decisão e apresentadas as informações e os documentos necessários pela parte exequente, determino: 1. à SEJUD de 1º Grau para expedição do requisitório cabível, à vista do valor homologado e das informações constantes dos autos, com o destaque dos honorários contratuais (ID 178727527) 2. Elaborado o requisitório, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para identificar eventual incorreção material, sob pena de preclusão, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. 3. Não havendo oposição, proceda-se ao regular processamento do requisitório no sistema SAPRE, com a juntada aos autos do respectivo sequencial. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário