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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3062172-71.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
3062172-71.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os lídimos efeitos jurídicos e legais, determinando, ainda, o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do mesmo Código. Sem custas e honorários, em razão da não formação da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 3062172-71.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Manoel Rodrigues da Silveira, em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, nos termos da petição inicial de documentos que a acompanham. Na petição de ID 237546292, a parte autora informa não ter mais interesse no prosseguimento do feito, pelo que requer a desistência da ação, com a consequente extinção do processo. Importante ressaltar que a parte adversa não chegou a ser citada, razão pela qual não se faz necessária sua anuência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os lídimos efeitos jurídicos e legais, determinando, ainda, o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do mesmo Código. Sem custas e honorários, em razão da não formação da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito