Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre Processo nº: 0200299-49.2022.8.06.0302 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Acusados: ALEXSANDRO MARTINS DA SILVA e ANTÔNIO DUARTE DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, em decisão. 1. Relatório A nobre representação do Ministério Público Estadual então em exercício diante deste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia (doc. 06) contra os Srs. Alexandro Martins da Silva e Antônio Duarte do Nascimento, qualificando-os devidamente, dando-os por incidentes sobre a normativa dos arts. 157, § 2º, inc. II, c/c 61, inc. II, h, ambos do Código Penal Brasileiro. Segundo os termos da acusatória, "(…) no dia 27 de novembro de 2022, por volta das 23h00min, no Sítio São Nicolau, zona rural desta cidade, os denunciados ALEXANDRO MARTINS DA SILVA ('NEGUIN') e ANTÔNIO DUARTE DO NASCIMENTO ('ROMÁRIO'), agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, mediante emprego de violência, a quantia de R$ 70,00 reais da vítima Maria Senhorinha dos Santos Diosio, de 87 anos de idade. Segundo restou apurado, os dois acusados arrombaram a porta da casa da vítima e a agrediram com dois pedaços de madeira, exigindo que ela entregasse o dinheiro. A vítima entregou a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) aos assaltantes, que em seguida empreenderam fuga. Após o fato, o filho da vítima, Francisco de Assis Duarte, obteve a informação de populares que os suspeitos do crime eram as pessoas conhecidas como 'ROMÁRIO' e 'NEGUIN', os quais foram vistos próximos à casa da vítima e no mesmo horário do crime. (…)" (grifei). Denúncia recebida no dia 03 de fevereiro de 2023 (v. interlocutória, doc. 10). Cientes da acusação, os jurisdicionados apresentaram defesas preliminares aos docs. 17/18, sendo ratificado o recebimento da inicial (v. decisão, doc. 21). Encerrada a instrução regularmente (v. termo de audiência e acervo audiovisual, docs. 86/89), as partes acordaram pela conversão dos debates orais em memoriais escritos, o que deferido na forma do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Com vistas (v. doc. 100), a nobre representação do Ministério Público expôs fundamentos em favor da procedência integral da denúncia, de modo a requerer a condenação dos acusados segundo os temos da inicial, anotando sobre a suficiência do sumário de provas tanto para a materialidade quanto para a coautoria do evento em questão. Manifestando em momento seguinte (v. doc. 95), a diligente representação do jurisdicionado Antônio Duarte do Nascimento pontuou argumentos prioritários em favor da absolvição irrestrita do jurisdicionado, fazendo-o sobre as esteiras "negativa de autoria" e da "ausência/insuficiência do sumário de provas" para o desiderato de condenação; em campo subsidiário, alinhou argumentos pela desclassificação penal da conduta, assim como em favor da menor sanção penal possível para o cenário em questão. Por fim, a diligente representação de Alexandro Martins da Silva, aquiescendo ao mérito acusatório, expôs argumentos: a). em favor da desclassificação penal da conduta à figura do crime de "roubo simples", e; b). pela incidência atenuante própria à "espontânea confissão" do jurisdicionado (v. doc. 106). Em síntese breve, é o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Trata-se de ação pública incondicionada, através da qual se propôs a responsabilização penal dos acusados Alexandro Martins da Silva e Antônio Duarte do Nascimento por crime de "roubo", expressão normativa dos arts. 157, § 2º, inc. II, c/c 61, inc. II, h, ambos do Código Penal Brasileiro. Inexistindo preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos formais do processo, passo ao exame de mérito propriamente. 2.1. Do crime de "roubo": coautoria certificada e materialidade consumada; declarações e depoimentos (judiciais e extrajudiciais) e confissão espontânea consentâneos; vítima maior de 60 (sessenta) anos; prova suficiente; condenação que se impõe. No que refere ao núcleo do tipo criminoso descrito ao longo do processo, observo que o acervo de provas arrecadado ao longo da instrução processual é bastante e seguro para a condenação dos acusados Alexandro Martins da Silva e Antônio Duarte do Nascimento. Explico, com o rigor necessário. Segundo melhor nos revelam os autos, os jurisdicionados em questão foram satisfatoriamente identificados como aqueles que, em comunhão de vontades e compartilhamento de esforços, tomaram de assalto cerca de R$ 70,00 (setenta reais) da idosa Sra. Maria Senhorinha dos Santos Diosio, crime executado às 23h do dia 27 de novembro de 2022 após invasão da residência da vulnerável, que àqueles idos já contava completos 87 (oitenta e sete) anos de idade e morava sozinha na localidade rural "Sítio São Nicolau" (nesta municipalidade). Muto embora (infelizmente!) não tenha sido possível a audição judicial da idosa antes do seu falecimento, suas declarações prestadas ainda no percurso investigativo (v. IP, doc. 01) são absolutamente valiosas à elucidação da coautoria imputada aos acusados, a citar inclusive o formal reconhecimento do corréu Alexandro Martins da Silva como um dos autores do crime sofrido. As declarações extrajudiciais da vitimada receberam apoios ao passar da instrução competente a este Juízo, notoriamente das informações fornecidas por seu filho Sr. Francisco de Assis Duarte (v. acervo audiovisual), pessoa que bem circunstanciou sobre as condições de local e de momento em que o crime fora executado, especialmente o pleno conhecimento pelos corréus de que sua idosa genitora morava sozinha, não se apontando no processo quaisquer motivações para minorar o valor como instrumento seguro e idôneo de convicção. "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 9. O conjunto probatório é harmônico e convergente, composto por reconhecimento judicial firme da vítima, imagens que situam o agravante na companhia de corréu antes do fato e depoimentos testemunhais judicializados, legitimando a condenação. (…) 11. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, possui relevante valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos, como no caso. (…)" (STJ - AgRg no HC n. 1.068.227/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026). Para além, a confissão espontânea produzida em Juízo pelo acusado Alexandro Martins da Silva trouxe detalhes ainda melhores sobre o iter criminis percorrido com o também réu Antônio Duarte do Nascimento, cuja versão ("negativa de autoria") restou insólita em meio ao acervo de provas e, portanto, não suficiente para se opor em forças à clara primazia da proposta ministerial. Finalmente, comprovada a violenta inversão da posse a res, faz-se induvidoso constatar que o crime alcançou o estágio de consumação patrimonial que é própria ao crime de "roubo", tipo em face do qual a consumação material não mais se exige posse desvigiada, mansa e pacífica do produto do crime, entendimento aliás que é objeto do Tema Repetitivo nº 916 do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" Dessarte, não se observaram óbices ao reconhecimento da materialidade (consumada) e da coautoria do crime objeto da denúncia, convindo ao caso concreto justo e integral acolhimento da imputação promovida à inicial. 3. Decisão Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão acusatória e, nesta extensão, condeno os acusados Alexandro Martins da Silva e Antônio Duarte do Nascimento, prévia e amplamente qualificados nos autos, como incidentes nas sanções previstas pelos arts. 157, § 2º, inc. II (com a disposição vigente à época do fato), c/c 61, inc. II, h, ambos do Código Penal Brasileiro. 3.1. Para o sentenciado Alexandro Martins da Silva: 3.1.1. Passo a lhe edificar as penas, o que faço mediante estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. 1ª fase: das circunstâncias judiciais (pena-base: CPB, art. 59): 1). Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando à intensidade comum das execuções criminosas de semelhante natureza; 2). Antecedentes: o sentenciado não registra em seu histórico a outros processos de natureza criminal; nada a considerar; 3). Conduta social: à ausência de elementos para sua aferição, nada a observar; 4). Personalidade: à ausência de elementos para sua aferição, nada a observar; 5). Motivos do crime: são típicos ao delito praticado, pois objetivaram a locupletação patrimonial mediante grave ameaça, correspondendo à própria elementar subjetiva do ilícito; 6). Circunstâncias do delito: ruins, considerando a invasão de um domicílio em pleno horário de repouso, numa localidade rural e com conhecimento prévio de que a vítima residia sozinha no local; circunstância grave; 7). Consequências do delito: naturais ao tipo, sem peculiaridades detectáveis; 8). Comportamento da vítima: neutro, em nada influenciando na conduta perpetrada pelo agente. Tendo por base as considerações acima alinhadas, fixo para o sentenciado Alexandro Martins da Silva penas-bases em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes: Verificada a coexistência de circunstâncias de agravação (CP, art. 61, inc. II, h - "vítima maior de 60 anos") e de atenuação de pena (CP, art. 65, incs. I e III, d - "menoridade relativa" ao tempo do crime e "confissão espontânea"), atenuo as penas em 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, o que faço na esteira do entendimento sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". As penas seguem para a fase seguinte em provisórios 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de diminuição de pena a incidir no caso concreto; persistindo, porém, a especial majorativa referente ao "concurso de agentes" (inc. II, § 2º, do art. 157 do Código Penal Brasileiro), aumento as penas (de privação de liberdade e de multa) em patamar mínimo de 1/3 (um terço), representando 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Dessarte, a pena de privação de liberdade do sentenciado Alexandro Martins da Silva torna-se concreta e definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 3.1.2. Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando o balizamento ordenado à dicção do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal Brasileiro, especialmente o montante do sancionamento privativo de liberdade definitivo, a predominância favorável da circunstanciação judicial do episódio e a não reincidência em crime doloso, fixo o regime semiaberto para o início da execução penal propriamente. 3.1.3. Detração do tempo de prisão provisória: Não há tempo de prisão provisória a ser detraído. 3.1.4. Substituição da pena privativa de liberdade e do sursis: Deixo de converter a pena de privação de liberdade em restrição de direitos e de conceder o sursis, o que faço com vistas à natureza violenta do crime de "roubo" e ao montante da pena de privação de liberdade, conforme a previsão normativa dos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro. 3.1.5. Valor do dia-multa: Pouco se apurou sobre as condições financeiras do réu, mas aparenta ser pessoa de poucas posses; sendo assim, hei por bem arbitrar o valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no país. 3.1.6. Da liberdade para recursar: Estando o sentenciado Alexandro Martins da Silva em liberdade durante todo o processo, considerando o regime inicial - de rigor intermediário - estabelecido para o início da execução e restando afastada a hipótese de reincidência, concedo-lhe o direito de aguardar em liberdade o percurso de eventual apelação. 3.1.7. Reparação mínima dos danos: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, tendo em vista a falta de pedido expresso neste sentido e por inexistirem elementos suficientes para sua aferição. 3.2. Para o sentenciado Antônio Duarte do Nascimento: 3.2.1. Passo a lhe edificar as penas, o que faço mediante estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. 1ª fase: das circunstâncias judiciais (pena-base: CPB, art. 59): 1). Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando à intensidade comum das execuções criminosas de semelhante natureza; 2). Antecedentes: o sentenciado não registra em seu histórico a outros processos de natureza criminal; nada a considerar; 3). Conduta social: à ausência de elementos para sua aferição, nada a observar; 4). Personalidade: à ausência de elementos para sua aferição, nada a observar; 5). Motivos do crime: são típicos ao delito praticado, pois objetivaram a locupletação patrimonial mediante grave ameaça, correspondendo à própria elementar subjetiva do ilícito; 6). Circunstâncias do delito: ruins, considerando a invasão de um domicílio em pleno horário de repouso, numa localidade rural e com conhecimento prévio de que a vítima residia sozinha no local; circunstância grave; 7). Consequências do delito: naturais ao tipo, sem peculiaridades detectáveis; 8). Comportamento da vítima: neutro, em nada influenciando na conduta perpetrada pelo agente. Tendo por base as considerações acima alinhadas, fixo para o sentenciado Antônio Duarte do Nascimento penas-bases em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistem circunstância de atenuação a incidir no caso concreto; constatada, porém, a persistência da agravante geral prevista no art. 61, inc. II, h, do Código Penal Brasileiro ("vítima maior de 60 anos"), aplico-a em montantes de 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. As penas seguem para a fase seguinte em provisórios 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de diminuição de pena a incidir no caso concreto; persistindo, porém, a especial majorativa referente ao "concurso de agentes" (inc. II, § 2º, do art. 157 do Código Penal Brasileiro), aumento as penas (de privação de liberdade e de multa) em patamar mínimo de 1/3 (um terço), representando 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Dessarte, a pena de privação de liberdade do sentenciado Antônio Duarte do Nascimento torna-se concreta e definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. 3.2.2. Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando o balizamento ordenado à dicção do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal Brasileiro, especialmente o montante do sancionamento privativo de liberdade definitivo, a predominância favorável da circunstanciação judicial do episódio e a não reincidência em crime doloso, fixo o regime semiaberto para o início da execução penal propriamente. 3.2.3. Detração do tempo de prisão provisória: Não há tempo de prisão provisória a ser detraído. 3.2.4. Substituição da pena privativa de liberdade e do sursis: Deixo de converter a pena de privação de liberdade em restrição de direitos e de conceder o sursis, o que faço com vistas à natureza violenta do crime de "roubo" e ao montante da pena de privação de liberdade, conforme a previsão normativa dos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro. 3.2.5. Valor do dia-multa: Pouco se apurou sobre as condições financeiras do réu, mas aparenta ser pessoa de poucas posses; sendo assim, hei por bem arbitrar o valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no país. 3.2.6. Da liberdade para recursar: Estando o sentenciado Antônio Duarte do Nascimento em liberdade durante todo o processo, considerando o regime inicial - de rigor intermediário - estabelecido para o início da execução e restando afastada a hipótese de reincidência, concedo-lhe o direito de aguardar em liberdade o percurso de eventual apelação. 3.2.7. Reparação mínima dos danos: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, tendo em vista a falta de pedido expresso neste sentido e por inexistirem elementos suficientes para sua aferição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: 1). Efetue-se o registro eletrônico do nome do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; 2). Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988; 3). Expeça-se a carta de execução de pena compatível com o regime aplicado (arts. 65, 105 e 106, da Lei n. 7.210/84), com as recomendações do Ofício Circular nº 053/2007-DG-CGJ e art. 120, do CODOJEC; 4). Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 804 do Código de Processo Penal Brasileiro; apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções; 5). Remeta-se boletim individual à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, na forma do art. 809 do Código de Processo Penal Brasileiro. Expedientes necessários. Várzea Alegre, data da assinatkura digital. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portanria nº 1811/2026