Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. PACTUAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTO SEPARADO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 972 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA MEDIANTE REGISTRO FOTOGRÁFICO DO VEÍCULO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO TEMA 958 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. SÚMULA N.º 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severina Maria dos Santos em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores ajuizada em desfavor do Banco Votorantim S.A., ora embargado. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a presente demanda a saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à abusividade da cobrança dos seguros vinculados ao contrato de financiamento, sob a tese de venda casada e inobservância ao Tema 972 do STJ, bem como no tocante à ilegalidade da tarifa de avaliação do bem ante a suposta ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço técnico, nos termos do Tema 958 do STJ. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, de acordo com a embargante, haveria omissões no acórdão embargado (ID. 38210683) porque nele se manteve a improcedência dos pedidos iniciais sob o fundamento de inexistência de abusividade na contratação dos encargos, restando o julgado omisso quanto à caracterização de venda casada nos seguros vinculados e à respectiva inobservância do Tema 972 do STJ, bem como no tocante à ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço técnico de vistoria para a cobrança da tarifa de avaliação do bem, em desrespeito ao Tema 958 do STJ. 4. Da simples leitura do arrazoado e do pronunciamento judicial adversado, percebe-se que a decisão embargada não padece dos vícios apontados, eis que não foi omissa sobre as manifestações da parte embargante, assim como não se observa dificuldade na compreensão das proposições lançadas no decisum recorrido. De início, revela-se manifestamente descabida a tese de omissão quanto à contratação das coberturas securitárias e à pretensa ocorrência de venda casada em desacordo com o Tema 972 do STJ . O acórdão apreciou expressamente a matéria em capítulo próprio (item 2.1), assentando que a facultatividade da adesão constava de cláusula clara (Cláusula B.6 do financiamento), acompanhada da subscrição de termo de adesão em instrumento apartado pela consumidora, o que afastou a alegada imposição abusiva por parte da instituição financeira. 5. Do mesmo modo, não se verifica qualquer omissão pertinente à cobrança da tarifa de avaliação do bem ou à inobservância do Tema 958 do STJ. O julgado enfrentou de forma exaustiva o tema (item 2.2), consignando a validade do encargo com base na comprovação da efetiva prestação do serviço técnico de vistoria constante do documento de ID. 35267786 (fls. 20 e 27), no qual consta o registro fotográfico do veículo financiado. O acórdão foi preciso ao valorar a prova documental como suficiente para justificar a legitimidade da cobrança, de modo que a alegação da embargante de que a vistoria teria sido genérica ou realizada com fotografias superficiais reflete mero inconformismo quanto à apreciação fático-probatória adotada pelo Colegiado. Por consequência lógica, afasta-se a ocorrência de vício omissivo, cuidando-se de nítida pretensão de rediscutir a matéria já julgada. 6. Assim, evidencia-se que as teses ventiladas pela embargante foram devidamente enfrentadas e a matéria foi integralmente exaurida, pretendendo a recorrente, em verdade, o reexame do mérito julgado para adequá-lo aos seus interesses, intento incabível na via estreita dos aclaratórios. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que esta relatoria fundamentou adequadamente seu entendimento. É importante informar à parte embargante que não é necessário que o acórdão responda a todas as questões levantadas pelas partes, nem discuta cada dispositivo legal mencionado individualmente para fins de prequestionamento, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar a decisão. 7. Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Desse modo, verifica-se que os vícios apontados traduzem, em verdade, mero inconformismo com o teor do julgamento, devendo ser assinalado que o recurso aclaratório não se presta para adequar o decisum atacado ao entendimento da recorrente, tampouco para servir de veículo ao reexame da causa. 8. É inequívoco que a parte embargante, inconformada com o resultado do julgamento, vale-se dos presentes embargos de declaração com o objetivo de fazer prevalecer sua tese, olvidando-se, contudo, de que tais embargos possuem natureza integrativa, e não substitutiva. Mostra-se inviável, portanto, sua utilização como meio de reexame da matéria já decidida, sob pena de se desvirtuar sua finalidade, reduzindo-os a mera tentativa de reapreciação do julgado conforme a conveniência da parte (Súmula 18 do TJCE). Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício em um decisum somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados. 9. Por tais razões, vê-se que não prosperam os alegados defeitos na decisão em comento. O texto da decisão embargada é bastante claro e coerente com as fundamentações que foram ali expostas. Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois não há ponto omisso, contraditório ou obscuro a ser integrado ou esclarecido no decisum embargado. Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV) DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: