Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÕES DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Alves de Lima, objurgando a sentença (ID. 40602557) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, que reconheceu a prejudicial de prescrição e julgou improcedente a Ação Revisional do PASEP, que fora ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que a demanda estaria prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. Ainda relacionado ao tema, recentemente, em 10.12.2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial repetitivo nº 2214879/PE, firmando-se a seguinte a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Assim, considerando a publicação do acórdão paradigma em 17.12.2025, impõe-se a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. 5. No caso sob análise, tem-se que a data do saque integral do PASEP ocorreu em 15.09.2009 (ID. 40602541), ocasião na qual a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6. Assim, seguindo a tese jurídica sedimentada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09.2019. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 05.2025, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Por fim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e a alegada necessidade de dilação probatória. O recorrente invoca o Tema 1.300 do STJ para defender a indispensabilidade da instrução processual para fins de averiguação da integralidade do saque. Ocorre que o acervo documental constante dos autos é plenamente suficiente para demonstrar a efetiva realização do levantamento do saldo da conta vinculada, satisfazendo-se o encargo probatório da instituição financeira e viabilizando a incidência da tese vinculante do Tema 1.387 do STJ. 8. Desse modo, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), a realização de perícia contábil para apuração de supostos desfalques pretéritos afigura-se inútil e protelatória, haja vista que o reconhecimento do transcurso do prazo decenal fulmina a própria pretensão autoral e prejudica o exame da matéria de fundo. Assim, demonstrada a adequação do julgamento no estado em que o feito se encontrava, resta desacolhida a alegação de vício processual e prejudicado o pleito de retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: